Processo 0000957-18.2016.8.11.0047

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000957-18.2016.8.11.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Jauru
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU DECISÃO Processo: 0000957-18.2016.8.11.0047 Autor: AUTO POSTO SAO CRISTOVAO LTDA. - ME Réu: BANCO DO BRASIL S.A. e outros (2) 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA em face da decisão de id. 237653385, sob o argumento de que o decisum incorreu em omissão quanto à aplicação do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, bem como em contradição ao indeferir o pedido de revogação da consolidação da propriedade fiduciária e, simultaneamente, determinar o levantamento dos valores depositados judicialmente. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos (id. 241226619), pugnando pela rejeição do recurso, ao fundamento de inexistirem os vícios apontados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, verifico que os embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à modificação do convencimento do julgador. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios invocados pela embargante. A alegada omissão quanto à aplicação do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 não se configura. Isso porque a decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia ao reconhecer que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.947.284/MT, com trânsito em julgado em 22/09/2025, definiu, de forma definitiva, que o crédito titularizado pela embargante possui natureza concursal quirografária, devendo permanecer submetido ao processo de recuperação judicial. O reconhecimento definitivo da natureza concursal do crédito afasta a premissa jurídica anteriormente utilizada para sustentar sua natureza extraconcursal e, por consequência, impõe sua submissão aos efeitos do plano de recuperação judicial homologado, inclusive quanto às condições de pagamento nele estabelecidas. Nesse contexto, a invocação do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 não altera a conclusão adotada na decisão embargada, pois referido dispositivo preserva os direitos do credor em face de coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, sem afastar os efeitos da decisão judicial transitada em julgado que definiu a natureza do crédito. Assim, a matéria foi devidamente apreciada, revelando-se o inconformismo da embargante mera discordância quanto ao resultado do julgamento. Também não prospera a alegação de contradição. A decisão embargada distinguiu, de forma expressa, duas situações jurídicas distintas. De um lado, reconheceu que o depósito judicial efetuado para purgação da mora perdeu seu fundamento jurídico após a definição, pelo Superior Tribunal de Justiça, de que o crédito é concursal, circunstância que justificou a liberação dos valores depositados. De outro, consignou que eventual desconstituição da consolidação da propriedade fiduciária demanda análise específica acerca dos efeitos registrais, obrigacionais e patrimoniais já produzidos, bem como da eventual repercussão sobre terceiros, razão pela qual tal pretensão deverá ser apreciada em procedimento próprio. Não há incompatibilidade lógica entre essas conclusões. Ao contrário, a decisão apenas reconheceu que os efeitos decorrentes da reclassificação do crédito produzem consequências…

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