Processo 0000957-19.2026.5.09.0000
TRT9 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF MSCiv 0000957-19.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: MADSON SILVA BAVATO DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível 0000957-19.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado em face de decisão que determinou a realização de audiência de instrução na modalidade presencial. 2. Discussão sobre a perda do objeto do mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão central consiste em verificar se houve perda do objeto do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O objeto do mandado de segurança consistia no pedido de realização de audiência telepresencial. 5. O pedido foi indeferido em decisão liminar. 6. Contudo, houve a revogação do ato questionado e a audiência de instrução foi realizada em modalidade híbrida. 7. A superveniência da realização da audiência em modalidade híbrida e a revogação do ato questionado resultam na ausência superveniente de interesse processual do impetrante. 8. Inexistindo interesse processual, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos exatos termos disciplinados pela norma inserta no art. 485, inciso VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Decreta-se a extinção do feito, sem a resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse processual. Tese de julgamento: A revogação do ato questionado com a realização da audiência na modalidade híbrida, após a impetração do mandado de segurança, enseja a perda do objeto da ação, por ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito. Em Sessão Presencial realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Nair Maria Lunardelli Ramos; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O MANDADO DE SEGURANÇA. No mérito, por igual votação, DECRETAR A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, por ausência de interesse processual, e DEFERIR ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Sem custas. Intimem-se. Curitiba, 16 de…
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