Processo 0000957-23.2025.8.16.0157

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000957-23.2025.8.16.0157
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de São João do Triunfo
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Fórum Estadual - Centro - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Celular: (42) 99955-2152 - E-mail: mras@tjpr.jus.br Autos nº. 0000957-23.2025.8.16.0157   Processo:   0000957-23.2025.8.16.0157 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Reintegração ou Readmissão Valor da Causa:   R$150.000,00 Autor(s):   WALLISON JOSE PIRES Réu(s):   Município de São João do Triunfo/PR SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c indenizatória promovida por WALLISON JOSE PIRES em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO. O autor alegou que: a) foi nomeado para o cargo de Assistente Administrativo do Município de São João do Triunfo em 2013, exercendo suas funções sem registros de infrações disciplinares, tendo sido posteriormente designado para operar o sistema do INCRA em razão de sua capacitação técnica; b) passou a prestar auxílio a escritórios particulares de regularização de imóveis rurais e, diante de dificuldades financeiras, passou a receber valores pelos serviços relacionados ao sistema do INCRA, os quais realizava fora do horário de expediente; c) em razão desses fatos, foi instaurado inquérito civil, posteriormente convertido em ação de improbidade administrativa, bem como processo administrativo disciplinar que culminou em sua demissão do serviço público; d) a ação de improbidade administrativa foi julgada improcedente por sentença transitada em julgado, sendo reconhecida a ausência de dolo e a inexistência de ato ímprobo à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021; e) a manutenção da penalidade de demissão tornou-se indevida após o reconhecimento judicial da inexistência de improbidade administrativa, havendo perda superveniente do fundamento que embasou o ato demissório; f) a penalidade aplicada mostrou-se desproporcional, diante da ausência de dolo, dos bons antecedentes funcionais, do longo período de serviço prestado ao Município e da inexistência de dano grave ao erário; g) fazia jus à reintegração ao cargo anteriormente ocupado, com o pagamento das remunerações e vantagens funcionais referentes ao período de afastamento, bem como à indenização por danos morais decorrentes da perda do cargo e do abalo à sua honra e reputação profissional. Pugnou pela declaração de nulidade do ato de demissão, pela reintegração ao cargo de Assistente Administrativo, pelo pagamento das parcelas remuneratórias e vantagens funcionais desde a demissão até a efetiva reintegração, pela contagem do período de afastamento para todos os efeitos legais, pela condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, pela concessão da gratuidade da justiça, pela apresentação do processo administrativo disciplinar e pelo traslado dos autos da ação de improbidade administrativa. Subsidiariamente, requereu a conversão da pena de demissão em sanção mais branda. Atribuiu à causa o valor de R$ 150.000,00. A decisão inicial de mov. 18.1 recebeu a exordial e determinou a citação do réu. O réu alegou que: a) a pretensão encontrava-se prescrita, pois o ato de demissão foi publicado em 28/01/2019 e a ação somente foi ajuizada em 27/08/2025, após o transcurso do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932; b) a petição inicial era inepta por não ter sido instruída com documentos indispensáveis,…

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