Processo 0000957-25.2025.5.17.0002
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN ROT 0000957-25.2025.5.17.0002 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS SOUTO PIMENTEL E OUTROS (4) RECORRIDO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d9a136 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000957-25.2025.5.17.0002 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 75.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO CARLOS SOUTO PIMENTEL EDUARDO PEREIRA DA SILVA (ES17173) THOM BERNARDES GUYANSQUE (ES33319) Recorrente: Advogado(s): 2. HUSHIMEI DOS SANTOS SCHEK EDUARDO PEREIRA DA SILVA (ES17173) THOM BERNARDES GUYANSQUE (ES33319) Recorrente: Advogado(s): 3. JONAS BATISTA EDUARDO PEREIRA DA SILVA (ES17173) THOM BERNARDES GUYANSQUE (ES33319) Recorrente: Advogado(s): 4. JORGE LUIZ NEVES DA CRUZ EDUARDO PEREIRA DA SILVA (ES17173) THOM BERNARDES GUYANSQUE (ES33319) Recorrente: Advogado(s): 5. OMAR BASILIO DE MIRANDA EDUARDO PEREIRA DA SILVA (ES17173) THOM BERNARDES GUYANSQUE (ES33319) Recorrido: Advogado(s): ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO JULIEANNE MARQUES DOS SANTOS CERCHI (ES27059) NATHALIA NEVES BURIAN (ES9243) RECURSO DE: ANTONIO CARLOS SOUTO PIMENTEL (E OUTROS) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 07/04/2026 - Id cfe1571,b9d8fb7,c0c2e1a,0e06dc7,e7de387; petição recursal apresentada em 07/04/2026 - Id c7214f2). Regular a representação processual (Id 4e70d21). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids b5e4e69,c67859c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Sustenta que o Tribunal Regional foi omisso ao não se manifestar sobre a natureza jurídica de dados sensíveis (saúde e filiação sindical) e a inobservância do princípio da minimização. Argumenta que houve contradição ao reclassificar dados sensíveis como "comuns" e omissão quanto ao acesso de terceiros (empresa Reliance) aos dados, cerceando o direito de defesa. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alega erro de qualificação jurídica ao reclassificar dados sensíveis (saúde e filiação sindical) como "dados comuns". Diz que o compartilhamento sem ordem judicial e sem consentimento viola a LGPD e a Constituição. Defende que o dano moral, neste contexto, é in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo concreto. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Com efeito, a LGPD define regras para o uso e o tratamento de dados pessoais, com o objetivo de garantir a…
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