Processo 0000957-30.2025.8.27.2707

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000957-30.2025.8.27.2707
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0000957-30.2025.8.27.2707/TO RELATOR : Juiz CIRO ROSA DE OLIVEIRA RECORRIDO : MARICELIA DA SILVA LEAL (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : WYLKYSON GOMES DE SOUSA (OAB TO002838) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR AUSÊNCIA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de São Bento do Tocantins contra sentença que reconheceu a prescrição parcial e julgou procedente o pedido de concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público efetivo, nos termos do art. 151 da Lei Municipal nº 043/1994. O recorrente sustenta a inconstitucionalidade da norma por ausência de dotação orçamentária e estudo de impacto financeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de dotação orçamentária e de estudo de impacto financeiro pode ensejar a inconstitucionalidade formal do art. 151 da Lei Municipal nº 043/1994, que concede adicional por tempo de serviço ao servidor público municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de dotação orçamentária prévia não implica, por si só, a inconstitucionalidade da norma, apenas impedindo sua aplicação no exercício financeiro correspondente, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 6102, Rel. Min. Rosa Weber). A Constituição Federal exige a estimativa de impacto orçamentário para projetos de lei que gerem aumento de despesa, mas a inobservância dessa exigência, embora possa gerar vício formal, não autoriza a invalidação da norma décadas após sua edição, especialmente quando aplicada reiteradamente. A lei municipal institui adicional quinquenal de 5% sobre os vencimentos, direito incorporado ao regime jurídico do servidor, não havendo demonstração de inconstitucionalidade formal contemporânea à sua promulgação. A boa-fé, a confiança legítima e o caráter alimentar da verba devida ao servidor reforçam a necessidade de manutenção da eficácia da norma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento : A ausência de dotação orçamentária e de estudo de impacto financeiro não enseja a inconstitucionalidade automática de norma municipal que institui vantagem remuneratória ao servidor público. O adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal integra o regime jurídico do servidor público e sua concessão deve ser assegurada quando preenchidos os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 169, § 1º; ADCT, art. 113; Lei Municipal nº 043/1994, art. 151. Jurisprudência relevante citada : STF, ADI 6102, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 21.12.2020, DJe 10.02.2021. ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado ora interposto para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos os aqui alinhavados. Condeno o recorrente em custas e honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 22 de abril de 2026.

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