Processo 0000957-38.2026.5.22.0006

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000957-38.2026.5.22.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000957-38.2026.5.22.0006 AUTOR: JHONATAS SILVA DA PAZ DOS SANTOS RÉU: CONSORCIO RECICLE / AURORA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3672a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JHONATAS SILVA DA PAZ DOS SANTOS em face de CONSÓRCIO RECICLE/AURORA, RECICLE SERVIÇOS DE LIMPEZA S.A. e AURORA SERVIÇOS LTDA., rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento de: a) R$ 2.809,62 de diferenças salariais pelo exercício da função de buerista entre 21/08/2024 e 31/05/2025; b) R$ 3.156,44 de férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço; c) R$ 1.638,92 de décimo terceiro proporcional; d) R$ 2.403,75 de aviso-prévio indenizado; e) R$ 2.185,23 a título de multa do art. 477, § 8º, da CLT; f) R$ 4.054,08 a título de multa do art. 467 da CLT; g) R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. Determino que as reclamadas efetuem os depósitos das diferenças do FGTS de todo o vínculo e da indenização compensatória de 40% na conta vinculada, observadas as competências, bases, alíquotas, atualização, juros, encargos e procedimentos próprios da Lei 8.036/1990 e da regulamentação fundiária, deduzidos os depósitos comprovados. Cada obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 dias, contado da intimação para cumprimento, sob pena de multa única, não diária, de R$ 2.000,00 por obrigação descumprida. Por possuírem conteúdo financeiro, o descumprimento também acarretará a conversão em obrigação de pagar o equivalente econômico, sem prejuízo da multa. Defiro a justiça gratuita ao reclamante e indefiro-a à AURORA SERVIÇOS LTDA. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 3.259,02 aos patronos do reclamante. SENTENÇA LÍQUIDA QUANTO AO PRINCIPAL E HONORÁRIOS, pendentes a atualização e a liquidação das obrigações fundiárias. As obrigações de pagar perfazem R$ 19.248,04. O FGTS e a indenização compensatória serão apurados segundo o regime próprio, tendo conteúdo econômico indicado de R$ 2.478,76 exclusivamente para os honorários. A soma do principal e do conteúdo econômico acolhido, no valor de R$ 21.726,80, observa o limite do valor da causa. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 450,14, calculadas sobre R$ 22.507,06, base formada pelas obrigações de pagar acrescidas dos honorários liquidados, excluído o conteúdo econômico das obrigações fundiárias de fazer. Juros, atualização monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, que integra este dispositivo. Publique-se. Intime-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO RECICLE / AURORA - AURORA SERVICOS LTDA - RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA

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