Processo 0000957-43.2025.5.05.0201
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA RORSum 0000957-43.2025.5.05.0201 RECORRENTE: CALCADOS PEGADA NORDESTE LTDA. RECORRIDO: LUCAS LIMA MACEDO A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000957-43.2025.5.05.0201 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em que se discute a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de oportunidade de manifestação sobre a emenda à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se houve cerceamento de defesa da reclamada pela ausência de contraditório em relação à emenda à inicial, que ampliou os pedidos e os valores da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamada alegou que a emenda à inicial, realizada após a citação e apresentação da defesa, alterou substancialmente o valor da causa e a dimensão econômica da lide. 4. O juízo de origem concedeu prazo para adequação do valor da causa, sem oportunizar o contraditório à reclamada sobre a emenda à inicial. 5. O aditamento da inicial, após a citação e defesa, exige o consentimento da parte adversa, nos termos do art. 329, II, do CPC, para garantir o contraditório e a ampla defesa. 6. A ausência de manifestação da reclamada sobre a emenda à inicial, que ampliou os pedidos e seus valores, configura cerceamento do direito de defesa, especialmente em razão da aplicação da confissão ficta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de oportunidade de manifestação da reclamada sobre a emenda à inicial, que ampliou os pedidos e seus valores após a apresentação da defesa, configura cerceamento do direito de defesa. 2. É nula a sentença proferida sem oportunizar o contraditório à parte sobre a emenda à inicial, em desrespeito ao art. 329, II, do CPC. 3. Os autos devem retornar à origem para oportunizar à reclamada manifestação sobre a petição de emenda à inicial e novo julgamento do feito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, II. CF/1988, art. 5º, LV e IX SALVADOR/BA, 18 de maio de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CALCADOS PEGADA NORDESTE LTDA.
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