Processo 0000957-46.2025.8.27.2734
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000957-46.2025.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000957-46.2025.8.27.2734/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE : GERSON LUIZ DE MELLO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LAURINDO LACERDA NETO (OAB GO071170) APELANTE : GL MELLO AGROPECUARIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LAURINDO LACERDA NETO (OAB GO071170) APELADO : AUGUSTO CÉZAR PEREIRA DOS SANTOS (IMPETRADO) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA: DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. VALOR EXCEDENTE. TEMA 796/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por pessoa jurídica e seu sócio contra sentença que, em mandado de segurança, denegou a ordem pleiteada. Os impetrantes buscavam o reconhecimento da imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre a totalidade do valor de mercado de imóveis rurais utilizados para integralizar o capital social da empresa, pretendendo afastar a cobrança do tributo sobre a diferença apurada entre o valor de mercado avaliado pelo Fisco Municipal e o valor do capital social subscrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas a serem analisadas consistem em: a) examinar a preliminar de inovação recursal, suscitada em contrarrazões, referente à alegação de nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa; b) verificar a adequação da via do mandado de segurança para discutir a validade da avaliação fiscal que estabeleceu a base de cálculo do ITBI; c) definir o alcance da imunidade tributária do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, na hipótese de integralização de capital com imóveis cujo valor de mercado excede o montante do capital social subscrito; d) analisar a aplicabilidade da tese firmada no Tema 796 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, independentemente da destinação contábil conferida ao excedente; e) determinar se a legislação do Imposto de Renda (art. 23 da Lei nº 9.249/1995) possui o poder de vincular a base de cálculo do ITBI, de competência municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa, não arguida perante o juízo de primeira instância, constitui inovação recursal. A análise de tal matéria em grau de apelação implicaria supressão de instância e violação ao princípio da estabilização da lide, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido neste ponto específico. 4. O mandado de segurança revela-se como via processual inadequada para questionar o valor venal de imóvel arbitrado pela administração tributária. A controvérsia sobre a correção da base de cálculo do ITBI é de natureza eminentemente fática e demanda dilação probatória, especialmente a realização de perícia técnica, procedimento incompatível com o rito célere do writ , que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo. 5. Conforme o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 796 da Repercussão Geral (RE 796.376/SC), a imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens para integralização de capital social, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, não é absoluta. A desoneração fiscal alcança apenas o…
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