Processo 0000957-48.2023.5.07.0010
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000957-48.2023.5.07.0010 RECORRENTE: MARCIO MONTEIRO MONTEZUMA RECORRIDO: DANIEL MONTEZUMA DE ALVARENGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e865d0 proferida nos autos. ROT 0000957-48.2023.5.07.0010 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCIO MONTEIRO MONTEZUMA ROBERTO AUGUSTO FREITAS ALENCAR FILHO (CE34655) Recorrido: Advogado(s): DANIEL MONTEZUMA DE ALVARENGA JOSE TELES BEZERRA JUNIOR (CE25238) RECURSO DE: MARCIO MONTEIRO MONTEZUMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2026 - Id c95af4a; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id c5fee3a). Representação processual regular (Id 087ee22). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1b4d8d7: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 1b4d8d7: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d72c1db : R$ 153.904,90; Custas pagas no RO: id f066bea, f2761d7. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho (menção quanto à sua não incidência no caso). violação da(o): artigos 5º, inciso II, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. violação da(o): artigos 62, inciso II, 464, 482 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 371, 373, incisos I e II, 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. A parte recorrente alega, em síntese que o acórdão regional violou o art. 62, II, da CLT ao exigir requisitos não previstos em lei (como poder de demitir e admitir) para a caracterização do cargo de confiança; Que houve má distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373 do CPC) quanto ao pagamento de comissões "por fora" e quanto à quitação de férias e 13º salários, alegando que o Regional exigiu prova de fato negativo ou desconsiderou recibos sem assinatura; Que a reversão da justa causa fundou-se em exigência de prova direta e absoluta da improbidade, ignorando indícios e a prova indiciária (art. 371 do CPC); Que a decisão carece de fundamentação adequada (art. 93, IX, da CF) por utilizar técnica per relationem sem enfrentar argumentos específicos. A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do Recurso de Revista para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedentes os pedidos de horas extraordinárias e reflexos, integração de comissões, pagamento de férias e 13º salários e a manutenção da dispensa por justa causa. Sucessivamente,…
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