Processo 0000957-50.2012.8.05.0265
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000957-50.2012.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: ATAILSON RODRIGUES SILVA Advogado(s): ATEMILSON BISPO DOS SANTOS (OAB:BA28887) REU: MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de ação de cobrança com pedido de tutela antecipada proposta por Atailson Rodrigues Silva em face do Município de Ubatã, ambos devidamente qualificados, nos termos e fundamentos insertos à Inicial ID 28309022. Em síntese, o requerente afirma possuir vínculo estatutário com a municipalidade desde o ano de 1974, exercendo atualmente a função de Auxiliar de Serviços Gerais, conforme documentação funcional acostada aos autos. Narra que, apesar do regular exercício de suas atribuições, o ente público réu deixou de realizar o pagamento dos vencimentos relativos aos meses de outubro e novembro de 2012, situação que estaria comprometendo a sua subsistência e de seu núcleo familiar, dada a natureza alimentar da verba salarial. Com base nesses fatos, o autor pleiteou a condenação do Município ao pagamento da quantia de R$ 1.723,40 (mil setecentos e vinte e três reais e quarenta centavos), devidamente atualizada, além de requerer, em sede liminar, o bloqueio de verbas públicas para garantir a satisfação imediata do crédito alimentar. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.723,40 e requereu o benefício da gratuidade da justiça. Em decisão proferida no dia 19 de dezembro de 2012, este juízo concedeu parcialmente a medida liminar vindicada, determinando o imediato bloqueio de verbas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) no montante de R$ 794,53 (setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos), referente aos vencimentos de outubro de 2012, autorizando a expedição de alvará após a efetiva constrição. Inconformado, o Município de Ubatã interpôs Agravo de Instrumento (tombado sob o nº 0320982-30.2012.8.05.000), sustentando a impenhorabilidade das verbas do FPM e a vedação legal de concessão de liminares contra a Fazenda Pública que impliquem pagamento de qualquer natureza. Em sede recursal, o desembargador plantonista deferiu parcialmente o efeito suspensivo para reduzir o bloqueio em 50% do valor determinado, mantendo a constrição sobre a outra metade. Contudo, em pronunciamento definitivo datado de 02 de abril de 2013, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou seguimento ao recurso ante a ausência de peças obrigatórias para a formação do instrumento, operando-se a preclusão consumativa. Após longo período de estagnação processual, o feito foi impulsionado em 2024, oportunidade em que se determinou a intimação pessoal da parte autora para informar se ainda possuía interesse no prosseguimento da demanda. O autor manifestou-se tempestivamente por meio da petição de ID 475767222, reiterando o interesse no feito e informando que, apesar das ordens de bloqueio anteriores, nunca chegou a receber efetivamente os valores depositados em juízo, em virtude de entraves operacionais e bancários ocorridos à época da interposição do agravo pelo Município. Diante da retomada do curso processual, este juízo determinou a expedição de novo alvará para o levantamento da quantia bloqueada e ordenou a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo legal, com as…
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