Processo 0000957-56.2025.5.09.0678

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000957-56.2025.5.09.0678
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000957-56.2025.5.09.0678 RECORRENTE: FERNANADA KONIK E OUTROS (1) RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE PONTA GROSSA E OUTROS (1)   A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000957-56.2025.5.09.0678, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANA CAROLINA ZAINA, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA TRABALHISTA I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pela parte ré para condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em face da rejeição integral dos pedidos, considerando a aplicação da Lei nº 13.467/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, alterou a sistemática dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, conforme o art. 791-A da CLT. 4. A condenação em honorários de sucumbência é aplicável às ações propostas após 11 de novembro de 2017, como no caso dos autos, conforme Instrução Normativa nº 41 do TST. 5. A sucumbência, conforme art. 791-A da CLT, se estende à parte autora em caso de rejeição integral do pedido, devendo a parte vencida pagar honorários à parte contrária, incidentes sobre o valor da causa. 6. A condição suspensiva de exigibilidade dos honorários, para os beneficiários da justiça gratuita, permanece válida, nos termos da decisão do STF na ADI 5766, com a suspensão por dois anos e possibilidade de extinção da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: "1. A condenação em honorários de sucumbência é devida em ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, em caso de rejeição total dos pedidos. 2. A aplicação do art. 791-A da CLT, que estabelece a condenação em honorários sucumbenciais, não é afastada pela condição de beneficiário da justiça gratuita, mas a exigibilidade da cobrança fica suspensa. 3. A exigibilidade dos honorários advocatícios, para os beneficiários da justiça gratuita, fica suspensa por dois anos, com possibilidade de extinção da obrigação, caso não seja demonstrada a alteração da condição de insuficiência de recursos." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A. CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766. TST, Instrução Normativa nº 41.   Em Sessão Virtual realizada em 08/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; com a participação da Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Janete do Amarante (Revisora) e Célio Horst Waldraff; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, NÃO ADMITIR A REMESSA "EX OFFICIO", por incabível, e ADMITIR OS RECURSOS DAS PARTES. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Pela mesma quantidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO…

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