Processo 0000957-57.2024.5.17.0132

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000957-57.2024.5.17.0132
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA ROT 0000957-57.2024.5.17.0132 RECORRENTE: JOSE ALMIR ANDREAO RECORRIDO: MARBRASA MARMORES E GRANITOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f72055 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000957-57.2024.5.17.0132 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MARBRASA MARMORES E GRANITOS DO BRASIL LTDA HENRIQUE RODRIGUES DASSIE (ES20330) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE ALMIR ANDREAO CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE (ES6512)   RECURSO DE: MARBRASA MARMORES E GRANITOS DO BRASIL LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. Registro ainda que o pedido de suspensão formulado pela reclamada (Id 0ec433e), sob alegação de falecimento do reclamante, não veio acompanhado de prova documental idônea. Considerando a fase processual, deixo de apreciá-lo neste momento, devendo eventual regularização do polo ativo ser promovida oportunamente.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 03/02/2026 - Id 921dd02; petição recursal apresentada em 13/02/2026 - Id c27707b). Regular a representação processual (Id 2d60be1). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0578362 ; Custas fixadas, id 0578362 ; Condenação no acórdão, id fd6b831 : R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id fd6b831 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1036049, deee5e8 : R$ 10.000,00; Custas processuais pagas no RR: id390d878, ab6e57a.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne ao adicional de insalubridade.  Constou no v. acórdão:  "(...) A menção à neutralização dos agentes químicos pelo uso de EPIs, de fato, é uma premissa presente no voto vencedor de lavra da Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, ao reportar-se aos fundamentos do Relator, e reiterada na página 8 sob o título DO VOTO VENCIDO RELATOR, onde se afirma: "[...] No que se refere à insalubridade, com relação aos agentes químicos, o perito afirmou que o contato com óleos e graxas era neutralizado pelo uso de EPIs adequados (luvas e cremes de proteção), cuja entrega e uso foram confirmados pelo próprio autor durante a diligência. Em sentido contrário ao eminente Relator, entendo que, em se tratando de agentes químicos, o uso dos EPIs tem o condão de afastar o efeito deletério sobre o corpo humano. Assim, não é devido o adicional de insalubridade [...]" Contudo, a condenação fixada no dispositivo do acórdão não decorreu da insalubridade por agentes químicos, mas sim da insalubridade por ruído (agente físico), justamente pela prevalência da tese de que o EPI não o neutraliza. Portanto, não há contradição interna entre o resultado do julgado e a fundamentação que o subsidiou, pois a condenação se deu pela exposição a um agente específico (ruído) onde a Turma, em sua maioria, divergiu da conclusão pericial sobre a eficácia do EPI para eliminação do risco. (...)".   Ante o exposto, resulta demonstrada a contrariedade do julgado…

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