Processo 0000957-57.2025.5.22.0108
TRT22 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA RORSum 0000957-57.2025.5.22.0108 RECORRENTE: CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A RECORRIDO: WANDERSON ALAN OLIVEIRA E SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc30ec9 proferida nos autos. RORSum 0000957-57.2025.5.22.0108 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A ANA TEREZA DE SA COUTINHO CARVALHO (CE16103) Recorrido: Advogado(s): WANDERSON ALAN OLIVEIRA E SILVA FERNANDO LUIS VIEIRA SANTOS (PI9549) GLICIA TEIXEIRA DE MOURA SOUSA (PI25762) RECURSO DE: CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2026 - Id 2300086; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id c70ea35). Representação processual regular (Id 876adc0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4c5be32 : R$ 32.522,35; Custas fixadas, id 4c5be32 : R$ 650,45; Depósito recursal recolhido no RO, id 12d2bae : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 7385e43; Depósito recursal recolhido no RR, id 62af91e : R$ 18.708,52. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 458 do Código de Processo Civil de 2015. - Pedido de suspensão em vista do julgamento do RR - 0000229-71.2024.5.21.0013 A recorrente sustenta nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, alegando que o julgado deixou de enfrentar pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, configurando violação ao art. 93, IX, da CF/88, art. 832 da CLT e art. 458, II, do CPC. Argumenta que, embora tenha suscitado expressamente a inaplicabilidade da Portaria MTE nº 1.565/2014, fundamento utilizado pelo reclamante para requerer o adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta, o v. acórdão quedou-se silente quanto a essa questão, limitando-se a manter a condenação com base em premissa equivocada. Por fim, requer suspensão do processo até a decisão do julgamento do RR - 0000229-71.2024.5.21.0013 Extrai-se do r. acórdão(id.b018960) "FUNDAMENTAÇÃO 1 - Omissão quanto à decisão do TRF-1 (nulidade da Portaria nº 1.565/2014) No caso em apreço, a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão por não considerar a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Processo nº 1027421-98.2019.4.01.3400), que declarou a nulidade da Portaria nº 1.565/2014 do MTE. Argumenta que, sendo a empresa autora da referida ação anulatória, a eficácia do dispositivo celetista estaria suspensa em relação a ela. Contudo, não se vislumbra o vício apontado. O…
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