Processo 0000957-58.2026.5.07.0005
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000957-58.2026.5.07.0005 RECLAMANTE: ROBSON RODRIGUES RECLAMADO: ENIND ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9127ecd proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o advogado da reclamada, Dr. João Luiz Alves Pinto, acostou petição de ID 156e658, requerendo que a assentada seja realizada na modalidade híbrida, com a participação da reclamada de forma telepresencial, haja vista informar que a mesma localiza-se em São Paulo. Nesta data, 06/07/2026, eu, GISELLE RAMOS HOLANDA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. No que concerne ao pedido de realização de audiência na modalidade híbrida, erigiu-se, excepcionalmente, como um instrumento importante para possibilitar a continuidade das atividades jurisdicionais em meio à pandemia de Covid-19. Contudo, tal instrumento não deve ser a regra, sobretudo tendo em vista o encerramento do Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional. Doutra face, no caso específico das audiências híbridas, é importante salientar que este Juízo tem enfrentado inúmeras dificuldades na realização das mesmas, quer seja por problemas de som quer de imagens ou ainda velocidade da internet que dificultam a realização da audiência e provocam atrasos na pauta já previamente destinada à modalidade integralmente presencial. Assim, a realização de audiências híbridas não se afigura, por ora, nem conveniente nem tampouco viável tecnicamente. Importa, ainda, sobrelevar que a redação do art. 3º do Ato Conjunto TRT7.GP.CORREG n. 03, de 08 de junho de 2022 seguiu fielmente os termos do art. 3º da Resolução CNJ n. 354, de 19/11/2020, que, por sua vez, fora ALTERADA pelo art. 4º da Resolução CNJ n. 481, de 22 de novembro de 2022, in verbis: “O art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020 passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico;IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior” (sem grifos no original). Dessume-se, pois, que se afigura irrefutável a possibilidade de os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público requererem a participação própria ou de seus representados por videoconferência (art. 5º da Resolução CNJ n. 354/2020). Contudo, restou assente e aclarado, pela alteração promovida pelo ato normativo mais recente (Resolução CNJ n. 481/2022) que o deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. Nesse vetor, o Ato Conjunto TRT7.GP.CORREG Nº 01, de 24 de Janeiro de 2023, estabeleceu a modalidade presencial como regra para as audiências…
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