Processo 0000957-60.2025.5.22.0107

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000957-60.2025.5.22.0107
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0000957-60.2025.5.22.0107 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: MARIO BARBOSA LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ba56a9 proferida nos autos.   ROT 0000957-60.2025.5.22.0107 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA (PI3890) Recorrido:   Advogado(s):   DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI (PE23179) Recorrido:   Advogado(s):   MARIO BARBOSA LIMA JOSIEL PEREIRA DE CARVALHO (PI17705)   RECURSO DE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id ba6b7c6; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id b64e601). Representação processual regular (Id 18a0180). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id cc8e06b : R$ 53.753,10; Custas fixadas, id cc8e06b : R$ 1.075,06; Depósito recursal recolhido no RO, id ed2856c : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id d719ea5 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 3468974 : R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. O recorrente sustenta que a decisão regional violou a Súmula nº 331 do TST e que a responsabilidade subsidiária lhe foi indevidamente imposta, pois não comprovada a culpa da tomadora nem demonstrada a exclusividade na prestação de serviços. Aduz que admitir a condenação subsidiária, sem prova de sua culpa in eligendo ou in vigilando, implicaria responsabilizar todos os tomadores de serviços pelos débitos trabalhistas das terceirizadas, em afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF). Por fim, sustenta que incumbia ao Recorrido o ônus de demonstrar a alegada incúria do tomador de serviços no exercício do dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas referentes à mão de obra terceirizada, apontando violação ao art. 373 do CPC/2015.   Extrai-se do r. acórdão(id.ae18cd5): "2 - Responsabilidade subsidiária No mérito, a Equatorial sustenta a inexistência de responsabilidade subsidiária, negando qualquer ato ilícito ou culposo de sua parte, argumentando que não há prova de sua culpa in vigilando e que a mera relação contratual com a prestadora de serviços não seria suficiente para atrair o instituto da responsabilidade subsidiária. A despeito dos argumentos expendidos, entende-se que a decisão também não merece reparos nesse ponto. A recorrente fundamenta sua tese na licitude da terceirização, reconhecida pelo…

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