Processo 0000957-68.2025.8.04.5100

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000957-68.2025.8.04.5100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Juruá - JE Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO 1. Recebo a emenda à inicial de mov. 12.1. 2. Cite-se e intime-se a parte ré, observando-se as regras do art. 18 da Lei 9.099/95, para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela serventia, advertindo-a de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95). 3. Registre-se, no mesmo ato de citação acima, que a contestação poderá ser apresentada até a Audiência de Instrução e Julgamento, conforme Enunciado nº 10 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE. 4. Intime-se a parte autora para comparecer à audiência designada, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95). 5. Havendo juntada de documentos pela ré, em sua contestação, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste estritamente em relação aos documentos apresentados em defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 437, CPC. 6. Caso a parte ré formule pedido contraposto, INTIME-SE a parte autora para que sobre ele se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 7. A relação havida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora figura como destinatária final do serviço (art. 2º, CDC) e a parte ré figura como fornecedora no mercado de consumo (art. 3º, CDC). Diante disso, a responsabilidade da requerida é objetiva, cabendo à parte autora a demonstração da conduta, dano e nexo de causalidade (art. 14, CDC c/c art. 373, I, CPC), e à ré a demonstração de que o defeito inexiste, a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 14, § 3º, CDC c/c art. 373, II, CPC). 8. Caso desejem as partes a produção de provas em audiência, deverão sobre elas se manifestar, na contestação e na respectiva impugnação, indicando-as de forma especificada e justificando concretamente a sua pertinência e utilidade. 8.1. Advirto as partes que, caso não seja requerida desde logo a produção de provas em audiência, e não havendo dúvidas a serem sanadas pelo magistrado, ao feito será imposto o julgamento antecipado. 9. Eventual pedido de concessão de gratuidade de justiça será apreciado em momento oportuno, tendo em vista o teor dos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95. 10. Desde já, pontuo que as partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço, sob pena de se reputarem eficazes as intimações enviadas ao endereço fornecido anteriormente (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95). Intimações e diligências necessárias.

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