Processo 0000957-76.2025.5.12.0030
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0000957-76.2025.5.12.0030 RECORRENTE: ELIO RAMON RODRIGUEZ GONZALEZ E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIO RAMON RODRIGUEZ GONZALEZ E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000957-76.2025.5.12.0030 (RORSum) RECORRENTES: ELIO RAMON RODRIGUEZ GONZALEZ, ENGECO PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA RECORRIDOS: ELIO RAMON RODRIGUEZ GONZALEZ, ENGECO PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. RELATÓRIO O relatório está dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O Conheço dos recursos e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. 1 - RECURSO DA RÉ DESCONTO NAS VERBAS RESCISÓRIAS. VALIDADE Insurge-se a ré contra o reconhecimento da validade do pedido de demissão do autor e a limitação do desconto efetuado nas verbas rescisórias ao valor equivalente à sua última remuneração, com a consequente condenação à restituição da quantia de R$ 1.971,92. Sustenta a recorrente que a limitação prevista no art. 477, § 5º, da CLT restringe-se ao momento formal do pagamento das verbas rescisórias, não impedindo a compensação integral do prejuízo comprovadamente suportado pelo empregador, sob pena de enriquecimento ilícito do empregado. O art. 477, § 5º, da CLT dispõe que qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. No caso concreto, é incontroverso que a última remuneração do autor correspondia a R$ 2.541,00 e que o desconto realizado pela ré atingiu o montante de R$ 4.512,92, ultrapassando significativamente o limite legal. Ainda que se admita a possibilidade de desconto decorrente de dano causado pelo empregado, especialmente quando há autorização expressa, essa circunstância não afasta a incidência da limitação imposta pelo § 5º do art. 477 da CLT no momento da quitação das verbas rescisórias. A interpretação defendida pela ré esvaziaria o comando normativo, convertendo exceção em regra. O dispositivo estabelece limite objetivo à compensação, independentemente da comprovação do prejuízo, justamente para preservar o equilíbrio na extinção do contrato de trabalho. Ressalto que o Juízo não afastou o eventual direito da ré de buscar, por meio da via própria, a recomposição integral do alegado prejuízo, observados o contraditório e a ampla defesa. Apenas reconheceu que, no âmbito do acerto rescisório, a compensação não pode ultrapassar o teto legal. Não há falar, portanto, em enriquecimento ilícito do autor, pois o ordenamento jurídico prevê meio adequado para eventual cobrança complementar, não sendo lícito impor-lhe, no momento da rescisão, desconto superior ao limite expressamente fixado pela legislação. Dado esse meu entendimento, votei no sentido de negar provimento ao recurso, no entanto, fiquei vencido na Turma, tendo prevalecido o voto do Exmo Des. MARCOS VINICIO ZANCHETTA no seguinte sentido, Dou provimento para validar o desconto nos termos em que efetuado pela empresa. Reporto-me, por analogia, ao recente acórdão unânime desta Turma, sendo Relatora a Juíza-convocada Karem (na composição com MEM e MVZ), no qual se autorizou o desconto em valores que superavam ao limite previsto no art. 477, § 5º, da CLT (Proc.…
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