Processo 0000957-84.2025.5.08.0128
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR ROT 0000957-84.2025.5.08.0128 RECORRENTE: IMILE DELIVERY BRAZIL LIMITADA RECORRIDO: VALCINEI VIEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15e6afc proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000957-84.2025.5.08.0128 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VALCINEI VIEIRA DA SILVA AMANDA KARINE OLIVEIRA MOTA (PA016872) GEORGE ANDREY MORAES LIMA (PA22751) RAIMUNDO NONATO GONÇALVES (PA013505) ROMOALDO JOSE OLIVEIRA DA SILVA (SP224044) Recorrido: Advogado(s): IMILE DELIVERY BRAZIL LIMITADA FABIANA APARECIDA MORI DE FARIAS (SP268781) KELLY FERREIRA MORAIS DE SOUZA (SP469505) RECURSO DE: VALCINEI VIEIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id bdde9bd; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id d7a23b2). Representação processual regular (Id 3dfce14; 4707558 ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id b9ec772, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre o reclamante do acórdão que deu provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. Narra que "embora conste no acórdão regional a realização trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador ('similitude quanto a determinadas atribuições ou mesmo a inserção do reclamante em estrutura organizacional próxima à dos paradigmas'), o Tribunal Regional entendeu como não preenchido o requisito geográfico (prestação de serviço no 'mesmo estabelecimento empresarial') e, por isso, afastou a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial". Defende que "Com relação à área geográfica, o conceito de mesma localidade de que trata o art. 461 da CLT está relacionado à lotação dos empregados, e não à área de atuação. Tanto os paradigmas como o reclamante prestavam serviços a mesma empresa, mas, atuando em áreas compostas por diversos municípios. O fato de um supervisor atender clientes situados em regiões distintas não obsta a equiparação salarial, pois em nada diferencia as tarefas". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: (...) Com efeito, a prova dos autos demonstra, de forma inequívoca, que o reclamante e os paradigmas laboravam em localidades distintas. O próprio reclamante confessou que exercia suas atividades em Marabá, enquanto os paradigmas atuavam em outras localidades, como Manaus, Belém e Ananindeua. Embora a Lei nº 13.467/2017 tenha promovido a alteração do critério de aferição da equiparação salarial, substituindo a exigência de “mesma localidade” pela de “mesmo estabelecimento empresarial”, tal modificação normativa não ampara a pretensão deduzida pelo reclamante…
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