Processo 0000957-87.2025.5.21.0010

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000957-87.2025.5.21.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000957-87.2025.5.21.0010 RECORRENTE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA RECORRIDO: FRANCISCA FERREIRA FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b884bc proferida nos autos. ROT 0000957-87.2025.5.21.0010 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979) Recorrido:   BENVENUTO GONCALVES JUNIOR Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCA FERREIRA FERNANDES MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA (RN12736)   RECURSO DE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 23/04/2026, consoante certidão de ID. d520cc8, e recurso de revista interposto em 04/05/2026. Logo, o apelo encontra-se tempestivo, considerando o feriado nacional do dia 01 de maio (Dia do Trabalho). Regular a representação processual (ID. d2432a2).  A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, XXXV e LV, e 170, caput, da Constituição da República. - violação aos artigos 98, caput e §1º, IX, 76, 4º, 10, e 15 do CPC; 769 e 899, §10, da CLT; e 6º, §7º-B, 47 e 75 da Lei 11.101/2005. - contrariedade à Súmula nº 463 do TST. - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que comprovou de forma concreta sua hipossuficiência econômica, não apenas pela condição de empresa em recuperação judicial, mas por documentação contábil que demonstra incapacidade financeira real, razão pela qual faz jus à justiça gratuita e à isenção de custas. Alega que a decisão regional restringiu indevidamente o acesso à justiça ao exigir preparo incompatível com sua situação financeira. Ademais, afirma que a sanção por irregularidade de representação foi aplicada sem prévia intimação para regularização, em afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito. A recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Registre-se, por oportuno, que os trechos transcritos não foram extraídos do acórdão impugnado, afigurando-se trechos estranhos à decisão recorrida. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PETROBRAS. TRABALHADOR EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO UNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR.…

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