Processo 0000957-91.2024.5.22.0108

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000957-91.2024.5.22.0108
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bom Jesus
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000957-91.2024.5.22.0108 AUTOR: JOSE DE SOUSA LIMA RÉU: ENERGEM INFRA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc6f994 proferida nos autos. Despacho Vistos, etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamada ENERGEM INFRA CONSTRUÇÕES LTDA. Em atenção à decisão ID. ff80232, o Recurso Ordinário Adesivo do Reclamante (ID. 0a97e33) já foi admitido e as partes contrárias foram intimadas para apresentar contrarrazões, o que já ocorreu por parte das reclamadas - COBRA BRASIL SERVIÇOS, COMUNICAÇÕES E ENERGIA S.A. e LINS 06 ENERGIA SPE S.A. A pendência refere-se à análise do Recurso Ordinário interposto pela reclamada ENERGEM INFRA CONSTRUÇÕES LTDA (ID. 2bc0eb9). Verifica-se que a reclamada ENERGEM INFRA CONSTRUÇÕES LTDA, apesar de intimada para constituição de novo procurador e realização do preparo recursal, conforme decisão de ID. fa065e5 e, posteriormente, intimada por edital, não procedeu ao depósito recursal no prazo legal (reaberto pela interrupção em razão da oposição de Embargos de Declaração). A matéria em análise encontra-se pacificada pelo C. TST por meio do IRR nº. 271 (processo paradigma - RR - 1001817-04.2023.5.02.0323):  "IRR 271 – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO RECURSAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. Tese: É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC. Dessa forma, ante a ausência de comprovação do depósito recursal pela reclamada ENERGEM INFRA CONSTRUÇÕES LTDA no prazo legal e em consonância com a tese firmada no IRR 271, NÃO CONHEÇO do Recurso Ordinário interposto pela ENERGEM INFRA CONSTRUÇÕES LTDA (ID. 2bc0eb9) por deserção. Considerando que a reclamada - COBRA BRASIL SERVIÇOS, COMUNICAÇÕES E ENERGIA S.A. e LINS 06 ENERGIA SPE S.A., já contra-arrazoaram o Recurso Ordinário Adesivo do Reclamante e que a presente decisão finaliza a análise do último recurso pendente de juízo de admissibilidade no primeiro grau, determino: 1. A intimação da reclamada ENERGEM INFRA CONSTRUÇÕES LTDA por edital desta decisão. 2. Após as intimações e transcorrido o prazo legal, devolvam-se os autos ao Tribunal Regional do Trabalho para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS/PI, 04 de maio de 2026. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LINS 06 ENERGIA SPE S.A. - COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT22

O TRT22 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados