Processo 0000957-93.2026.5.05.0561
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATSum 0000957-93.2026.5.05.0561 RECLAMANTE: ROSIVALDO CORREIA RECLAMADO: GT PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11611c4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, examinados etc. Trata-se de pedido de tutela formulado pelo Autor, na petição inicial, nos seguintes termos: Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos plenamente demonstrados no caso em apreço. A probabilidade do direito resta evidenciada pelo fato incontroverso de que o Reclamante foi dispensado sem justa causa, circunstância que impõe à Reclamada o cumprimento de obrigações legais, dentre elas o fornecimento das guias necessárias à habilitação no programa do seguro-desemprego. A omissão da empregadora configura inequívoco descumprimento de obrigação de fazer, impedindo o trabalhador de acessar direito social assegurado constitucionalmente. Ressalte-se que, ainda que o período laborado junto à Reclamada tenha sido breve, tal circunstância não afasta o direito do Reclamante, uma vez que, conforme demonstrado, este possui vínculos anteriores aptos à somatória de períodos Assim, comprovada a prestação de serviços com a presença dos requisitos legais, impõe-se o reconhecimento do vínculo e o cômputo integral do período para todos os efeitos legais, inclusive para viabilizar o acesso ao seguro-desemprego. O Reclamante encontra-se desempregado, privado de sua fonte de subsistência, dependendo diretamente do benefício para garantir condições mínimas de sobrevivência, a ausência das guias rescisórias impede o acesso a verba de caráter alimentar, expondo o trabalhador a situação de vulnerabilidade social, o que afronta diretamente os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao trabalho. A demora na prestação jurisdicional, nesse contexto, agrava de forma significativa o prejuízo sofrido, uma vez que o benefício do seguro-desemprego possui finalidade imediata de amparo ao trabalhador dispensado, não podendo aguardar o trâmite regular do processo sem comprometer sua eficácia. Examino. A tutela provisória de urgência antecipada será concedida quando nos autos houver elementos que evidenciem a razoabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Os requisitos são cumulativos, devendo haver a plausibilidade do direito alegado pelo requerente, não sendo concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Sobre a concessão de medidas liminares sem oitiva da parte adversa, estabelece o CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701." Constata-se que a Lei autoriza a concessão da tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária. A concessão de liminar, por se tratar de medida que mitiga o direito constitucional ao contraditório, somente pode ser deferida nas estritas hipóteses legais e presentes os requisitos exigidos por Lei. A CTPS do Autor comprova o vínculo de emprego (id b345ffc), entretanto, não há nos autos prova de…
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