Processo 0000957-93.2026.5.12.0013
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATSum 0000957-93.2026.5.12.0013 RECLAMANTE: VERONICA BELTRAN CAETANO RECLAMADO: INDUSTRIA DE MOVEIS 3 IRMAOS SOCIEDADE ANONIMA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd82c8d proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora alega que foi admitida em 13/01/2025 e que se encontra em gozo de estabilidade provisória decorrente da maternidade, em razão do nascimento de seu filho em 10/03/2026. Em sede de tutela de urgência, requer: a) pagamento, no prazo de 48 horas, do salário-maternidade em atraso referente à competência de maio/2026 até o término da licença-maternidade, sob pena de multa diária; b) reconhecimento provisório da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a declaração de extinção do vínculo e determinação de baixa na CTPS digital e no eSocial, além da expedição de certidão judicial de extinção do vínculo, com pedidos subsidiários de efetivação da baixa pela Secretaria da Vara ou expedição de alvará judicial; c) pagamento direto da multa de 40% sobre o FGTS, independentemente da liberação pela Caixa Econômica Federal; d) expedição das guias para habilitação no seguro-desemprego ou conversão em indenização substitutiva; e) regularização dos depósitos de FGTS em atraso, sob pena de multa diária. Aprecio. A concessão da tutela de urgência, prevista no artigo 300, do Código de Processo Civil exige, para sua concessão, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, conforme lição de Sergio Cruz Arenhardt, Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni (Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 203), "é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem de se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória". O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a seu turno, deve ser entendido como perigo na demora. Isto é, sem a tutela provisória capaz de satisfazer o direito, corre-se o risco de este não ser realizado. Quanto ao momento da concessão da tutela de urgência, preleciona Daniel Mitidiero: [...] A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente (isto é, in limine, no início do processo, sem que se tenha citado a parte contrária - inaudita altera parte), quando o tempo ou a atuação da parte contrária for capaz de frustrar a efetividade da tutela sumária. Nesse caso, o contraditório tem de ser postergado para o momento posterior à concessão da tutela. Não sendo o caso de concessão liminar, pode o juiz concedê-la depois da oitiva do demandado em justificação prévia (isto é, oitiva específica da parte contrária sobre o pedido de tutela de urgência), na audiência de conciliação ou de mediação, depois de sua realização ou ainda depois da contestação [...] (in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 783). Anoto que a tutela de urgência somente poderá ser concedida quando o provimento definitivo buscado pela parte, em razão da robustez do conjunto probatório previamente produzido, já possa ser concedido de plano,…
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