Processo 0000957-97.2024.5.12.0002

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000957-97.2024.5.12.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000957-97.2024.5.12.0002 RECORRENTE: SAMUEL DA SILVA SANTOS RECORRIDO: AZUL PRESTADORA DE SERVICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000957-97.2024.5.12.0002 (ROT) RECORRENTE: SAMUEL DA SILVA SANTOS RECORRIDO: AZUL PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. A teor do disposto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15. são cabíveis embargos de declaração em casos de omissão, obscuridade e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A não ocorrência de nenhuma dessas situações revela o nítido intuito da parte de rediscutir matéria já decidida.                                   VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos ATOrd 0000957-97.2024.5.12.0002, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU, SC, sendo embargante SAMUEL DA SILVA SANTOS. O reclamante opôs embargos de declaração ao acórdão do ID. 6e4fb79, alegando contradição/erro material. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, hábeis e tempestivos. MÉRITO 1 - CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL O reclamante opôs embargos ao acórdão do ID. 6e4fb79, aduzindo a existência de contradição/erro material no julgado. Alega, em síntese, que a divergência na fundamentação e dispositivo do acórdão, quanto à responsabilidade subsidiária. Inicialmente, registro que, de acordo com os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração nos casos de erro material na decisão embargada, Não houve erro material alegado. Tanto na fundamentação quanto no dispositivo, foi negado provimento quanto à responsabilidade subsidiária. O embargante faz confusão com a juntada do voto vencido que entendeu pela responsabilidade do Município. A teor do disposto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração em casos de omissão, obscuridade e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A não ocorrência de nenhuma dessas situações revela o nítido intuito da parte de rediscutir matéria já decidida. Não acolho os embargos. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada da medida aclaratória como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará na aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT.                          ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 29 de abril de…

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