Processo 0000957-98.2019.8.27.2720
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível Nº 0000957-98.2019.8.27.2720/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRENTE : EUZELINA DE CARVALHO BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A) : SABRINA MENDES MOREIRA (OAB TO008716) RECORRIDO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADESÃO LIVRE, EXPRESSA E DESTACADA. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Euzelina de Carvalho Borges contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória c/c reparação por danos morais e repetição de indébito ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. 2. A autora sustenta a abusividade da cobrança de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo consignado, alegando ausência de manifestação válida de vontade para adesão ao produto securitário. 3. A sentença reconheceu a regularidade da contratação do seguro e julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a contratação válida do seguro prestamista; (ii) definir se é devida a restituição dos valores cobrados e em qual modalidade; e (iii) analisar a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A recorrente não impugna a contratação do empréstimo consignado, restringindo sua insurgência à cobrança do seguro prestamista vinculado à operação de crédito. 6. A instituição financeira não apresentou proposta de adesão autônoma, certificado individual, termo específico de contratação ou qualquer documento apto a demonstrar a manifestação livre, expressa e destacada da consumidora quanto à contratação do seguro. 7. A mera referência ao seguro em cláusula inserida no contrato principal de empréstimo não constitui prova suficiente da contratação regular do produto acessório, especialmente diante dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo. 8. Incumbia à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 9. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 972 estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, reforçando a necessidade de comprovação da adesão válida ao produto securitário. 10. Reconhecida a ausência de prova da contratação regular do seguro prestamista, impõe-se a declaração de nulidade da contratação e a restituição dos valores pagos pela consumidora. 11. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige demonstração de má-fé ou inexistência de engano justificável, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto, razão pela qual a restituição deve ocorrer de forma simples. 12. A cobrança indevida de seguro prestamista, desacompanhada de circunstâncias excepcionais capazes de demonstrar efetiva lesão aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 13. Inexistem nos autos elementos que evidenciem repercussão extrapatrimonial relevante decorrente da cobrança questionada. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e parcialmente…
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