Processo 0000958-10.2025.5.12.0047

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000958-10.2025.5.12.0047
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Itajaí
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000958-10.2025.5.12.0047 RECLAMANTE: RODRIGO PEREIRA RECLAMADO: BIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3fe76c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT (Rito Sumaríssimo).   FUNDAMENTAÇÃO FÉRIAS Postula o Autor o pagamento em dobro de dez dias de férias para cada período aquisitivo da contratualidade, sob o argumento de que apenas usufruía de vinte dias de descanso, em média, por ocasião das férias coletivas. Alega, ainda, que os registros oficiais não refletem a realidade, pois era obrigado a assinar documentos e registrar o ponto em folhas separadas durante o período de suposto descanso. Em contrapartida, a Ré juntou aos autos os recibos de férias devidamente assinados pelo trabalhador (Ids 2c7afdc, 5ef46b1, a48b5b3, c606d89 e 06f80b6), os quais discriminam o pagamento e o gozo de períodos integrais de trinta dias de descanso, ou períodos proporcionais que, somados, perfazem o direito legal. Além disso, os espelhos de ponto colacionados (ID 12d55da) comprovam a ausência do labor nos referidos períodos. Nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Ao apresentar recibos de quitação e registros de frequência que mostram a assinatura do empregado, a empresa cumpre com seu encargo probatório. Quanto ao depoimentos das testemunhas, foram divergentes, e com isso, deve prevalecer a prova documental, haja vista a distribuição e o ônus da prova. Rejeita-se.   MULTA DO ART. 477 DA CLT Reclama o Autor a condenação da Ré ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, sob o argumento de que a indenização compensatória de 40% do FGTS foi quitada intempestivamente. Alega que, embora a dispensa tenha ocorrido em 01/02/2025, o depósito da referida parcela foi realizado apenas em 21/02/2025, ultrapassando o prazo de dez dias estabelecido em lei. A Ré, por sua vez, entende que a verba não ostenta a natureza de rescisória. Extrai-se do conjunto probatório que a dispensa ocorreu sem justa causa em 01/02/2025, conforme o TRCT de ID 7ebf9ea. Consequentemente, o prazo legal para a quitação integral das obrigações rescisórias findou em 11/02/2025, nos termos do artigo 477, § 6º, da CLT. A Ré comprovou o pagamento tempestivo do valor líquido discriminado no TRCT em 07/02/2025. Contudo, a prova documental confirma que o depósito da multa de 40% sobre o FGTS foi efetivado somente em 17/02/2025 conforme extrato de ID 3a4c4ef, evidenciando o extrapolamento do decêndio legal. A indenização compensatória de 40% do FGTS tem natureza de verba rescisória para fins da multa do artigo 477 da CLT não prospera. O entendimento consolidado neste Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e no Tribunal Superior do Trabalho é de que a indenização de 40% sobre os depósitos fundiários integra as obrigações pecuniárias da rescisão contratual, sendo seu pagamento a destempo fato gerador da penalidade contida no § 8º do citado dispositivo. Assim, uma vez comprovada a mora patronal na quitação de parcela tipicamente rescisória, fica a Ré condenada ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.724,80.   INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL Reclama o Autor o pagamento de indenização por…

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