Processo 0000958-11.2026.8.17.9480

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000958-11.2026.8.17.9480
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000958-11.2026.8.17.9480 PACIENTE: ERIVALDO DOS SANTOS BARBOSA INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma Habeas Corpus nº 0000958-11.2026.8.17.9480 Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Gravatá/PE Impetrante: Maria Laura da Silva Silvestre Paciente: Erivaldo dos Santos Barbosa Relator: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Maria Laura da Silva Silvestre, em favor de Erivaldo dos Santos Barbosa, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Gravatá, nos autos do processo criminal nº 0000027-39.2024.8.17.2670. Conforme os autos, o paciente é acusado da suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, do Código Penal. Sustentou a impetrante que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 04/10/2023, perfazendo aproximadamente 887 (oitocentos e oitenta e sete) dias de custódia sem que tenha sido iniciada a instrução processual, configurando excesso de prazo na formação da culpa e constrangimento ilegal. Argumentou que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, haja vista a ausência de requisitos contemporâneos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, considerando que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade laboral lícita e mantém vínculos familiares. Destacou, ainda, que a demora é exclusivamente imputável à desídia do aparato judiciário, ressaltando o descumprimento de decisão anterior deste Tribunal (HC nº 0003758-46.2025.8.17.9480) que determinava a designação de audiência, inexistindo conduta procrastinatória atribuível à defesa técnica, o que reforça a desproporcionalidade da segregação cautelar. Ademais, argumentou que a manutenção da custódia preventiva, baseada em fundamentos defasados e na inércia estatal, ofende o direito à razoável duração do processo. Diante do exposto, a impetrante postulou, liminar e meritamente, a concessão da ordem de habeas corpus, buscando o relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Documentos foram anexados aos autos. Decisão interlocutória indeferiu o pedido liminar e requisitou as informações pormenorizadas ao juízo processante, Id. 57738612. As informações foram encaminhadas, Id. 58252319. Parecer da Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da ordem, Id. 58743718. É o relatório. A impetrantes não requereu a sustentação oral. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Relator P11 Voto vencedor: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma Habeas Corpus nº 0000958-11.2026.8.17.9480 Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Gravatá/PE Impetrante: Maria Laura da Silva Silvestre Paciente: Erivaldo dos Santos Barbosa Relator: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira VOTO O cerne da impetração consiste na alegação de constrangimento ilegal, fundamentada em quatro pontos: excesso de prazo na formação da culpa; ausência dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, considerando que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis; inidoneidade da fundamentação do decreto prisional; e desproporcionalidade da medida, defendendo-se como suficientes a imposição de cautelares diversas…

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