Processo 0000958-18.2025.5.13.0003

TRT13 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000958-18.2025.5.13.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumSen 0000958-18.2025.5.13.0003 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4c1991 proferida nos autos. DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Trata-se de ação de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva nos autos do Processo nº 168100-64.2013.5.13.0004, transitada em julgado. Observem as partes que a decisão homologatória de cálculos ou de Impugnação e homologação dos cálculos de liquidação é interlocutória e, como tal, não é recorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. A recorribilidade pressupõe a utilização de embargos do devedor ou impugnação pelos demais credores, momento em que será cabível agravo de petição do ato decisório que os julgar (art. 884, caput, e § 4º c/c 897, “a”, da CLT). Após a apresentação do laudo pericial inicial, foram apresentadas impugnações pelas partes, suscitando a necessidade de revisão e esclarecimentos dos cálculos. Para tanto, o Sr. Perito Contador (Daniel de Morais)s elaborou planilha de cálculos, acostada no ID. dd8e629.  Os esclarecimentos prestados no laudo complementar no ID 5c59905 foram devidamente fundamentados e enfrentaram os pontos de insurgência das partes conforme a seguir sintetizado: Delimitação do Período de Apuração: O perito justificou que o marco inicial (19/04/2010) observa a data de admissão do substituído, enquanto o termo final (14/11/2013) refere-se à data de ajuizamento da ação coletiva. Esclareceu que a limitação decorre da estrita observância à prescrição quinquenal declarada no acórdão e à natureza da obrigação de fazer reconhecida no título executivo, que visava a correção da metodologia de cálculo até a referida data.Honorários Advocatícios: O expert esclareceu que não incluiu honorários específicos da fase de execução por entender que a sentença coletiva (ID 0168100-64.2013.5.13.0004) já fixou a verba honorária sindical em 15% sobre o valor da condenação. Ressaltou que a manutenção ou acréscimo de nova verba detém natureza jurisdicional, adstrita ao comando do Juízo.Reflexos de Horas Extras no RSR (Sábados) e Compensação: Restou ratificado que a condenação consiste no recálculo dos reflexos das horas extras pagas sobre o Repouso Semanal Remunerado (RSR), incluindo o sábado por força de norma coletiva. O perito refutou a pretensão de compensação/dedução de valores, fundamentando-se em decisão transitada em julgado que vedou tal abatimento, uma vez que o próprio Executado admitiu, na fase de conhecimento, que não realizava a incidência de tais repercussões sobre os sábados.Retificação por Reflexos em Duplicidade: O perito acolheu a insurgência do Executado quanto à apuração indevida de "reflexos sobre reflexos", procedendo à adequação da planilha para excluir incidências que não possuíam deferimento expresso no título executivo, evitando o enriquecimento ilícito. Verifica-se, portanto, que o laudo pericial complementar atende aos requisitos de clareza e fidelidade ao título executivo, tendo o expert atuado dentro dos limites da coisa julgada ao rechaçar pretensões que inovariam a condenação e ao retificar pontos de erro material, garantindo a higidez da liquidação. A metodologia de cálculo utilizada no laudo complementar está em consonância com as diretrizes do Tribunal Superior do Trabalho,…

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