Processo 0000958-26.2017.5.10.0021

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000958-26.2017.5.10.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
20/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000958-26.2017.5.10.0021 RECLAMANTE: AUGUSTINHO ONORATO DOS SANTOS RECLAMADO: UTOPIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EIRELI - EPP, PAULO GEORGE LACERDA CONCEICAO, ANDREA CRISTINA SILVA DE PAIVA, HORIZONTE SERVICE EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8726549 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A parte exequente requer ao ID. af2aed7 a expedição de ofícios ao DETRAN e à SENATRAN para obtenção de informações detalhadas sobre veículos de propriedade dos executados PAULO GEORGE LACERDA CONCEIÇÃO, UTOPIA CONSULTORIA ASSESSORIA LTDA e HORIZONTE SERVICE EIRELI EPP, localizados por meio do sistema RENAJUD, a fim de possibilitar a penhora destes.  O exequente argumenta que, embora os veículos possuam restrições e não tenham sido localizados fisicamente, a penhora pode ser formalizada por termo nos autos, conforme autoriza o art. 845, § 1º, do CPC, e que as informações solicitadas são essenciais para aferir a viabilidade econômica da constrição. Compulsando o detalhamento da consulta RENAJUD (Id. f3ab704), verifica-se que a totalidade dos veículos localizados possui um histórico crítico de restrições.  Embora o art. 797 do CPC estabeleça que a execução se realiza no interesse do exequente, o processo executivo deve ser pautado pelos princípios da utilidade e da efetividade. A constrição judicial de bens que já se encontram severamente onerados por múltiplas restrições de circulação e penhoras anteriores, muitas vezes em processos com créditos de mesma natureza (trabalhista), revela-se medida inócua e contrária à celeridade processual. A manutenção de restrições sobre bens cuja expropriação dificilmente reverterá em proveito do presente crédito apenas onera a máquina judiciária e os cadastros administrativos, sem qualquer resultado prático para a satisfação da execução. No caso em tela, a "falta de efetividade" é patente, dado o concurso de credores já estabelecido e a antiguidade de diversas restrições que precedem o interesse deste juízo. Ademais, o art. 836 do CPC veda a realização de penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução ou de créditos privilegiados (como é o caso das inúmeras restrições trabalhistas já averbadas). Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de  expedição de ofícios ao DETRAN e à SENATRAN, bem como de penhora dos veículos indicados no Id. af2aed7, ante a manifesta falta de efetividade da medida e a existência de múltiplas restrições pretéritas que inviabilizam a utilidade da constrição para este processo. Considerando que se mostraram infrutíferas as diligências que cabiam ao Juízo efetuar de ofício no uso das ferramentas disponíveis, intime-se a parte exequente para indicar meios hábeis ao prosseguimento e garantia da execução, ou requerer o que entender de direito, sob pena de sobrestamento do feito e início da contagem do prazo para prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A, da CLT, o que fica desde já determinado. Prazo de 30 dias. Esclareço que somente serão analisados os pedidos que tenham por objetivo impulsionar o feito, com a indicação de meios novos ou bens sabidamente livres e desembaraçados, sendo rejeitados requerimentos em que o procedimento já tenha sido adotado.   BRASILIA/DF, 02 de julho de 2026. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s)…

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