Processo 0000958-46.2024.8.17.3380

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000958-46.2024.8.17.3380
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Serrita
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Serrita Pç Coronel Chico Romão, s/n, Fórum Dr. Celmilo José Evangelista Gusmão, Centro, SERRITA - PE - CEP: 56140-000 - F:( ) Processo nº 0000958-46.2024.8.17.3380 AUTOR(A): BRUNO MORAES ARRAES SAMPAIO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO BRUNO MORAES ARRAES SAMPAIO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face da NEOENERGIA PERNAMBUCO (CELPE). Em sua exordial, o autor alega ser proprietário e residente do imóvel situado na Rua Dep. Francisco Sampaio Filho, nº 345, Serrita-PE. Afirma que a unidade consumidora (contrato nº 476958016) estava registrada em nome de sua avó, Aidê Pereira Moraes, já falecida. Aduz que, ao solicitar a transferência de titularidade para o seu nome em 15/10/2024, a ré condicionou o serviço ao pagamento de um débito de R$ 6.635,75, referente a uma multa por irregularidade (TOI). Sustenta a ilegalidade da cobrança, uma vez que o débito é de terceiro e sua exigibilidade está suspensa por decisão judicial em processo nº 0000010-07.2024.8.17.3380. Pugnou pela antecipação de tutela para a transferência do contrato e, no mérito, a confirmação da obrigação e condenação em danos morais. Decisão interlocutória (ID 190429634) deferiu a tutela de urgência, determinando a transferência da titularidade, e concedeu os benefícios da justiça gratuita. Citada, a NEOENERGIA PERNAMBUCO apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, alegou que a exigência de quitação de débitos para transferência de titularidade configura exercício regular de direito, amparado em normas da ANEEL. Informou que cumpriu a liminar, efetuando a troca de titularidade e suspendendo o débito em seu sistema. Negou a existência de danos morais, classificando o evento como mero dissabor. Réplica apresentada, na qual o autor rebateu a preliminar e reiterou os termos da inicial. Instadas a produzirem novas provas, as partes deixaram transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A ré impugnou a concessão do benefício ao autor sob o argumento de que este possui advogado particular. Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que tal fato, isoladamente, não afasta a presunção de hipossuficiência (Art. 99, §4º, CPC). Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itabira de Brito Filho , 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL COMARCA:SÃO JOSÉ DO BELMONTE/PE – VARA ÚNICA TIPO:AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº:0015913-08.2021.8 .17.9000 AGRAVANTE:RAIMUNDO NORMANDO GOMES DA SILVA AGRAVADO:SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DESEGURO DPVAT RELATOR:Des. ITABIRA DE BRITO FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA -INTELIGÊNCIA DO ART. 4.º DA LEI N.º 1 .060/50. ACESSO À JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SUFICIENTE . PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ADVOGADO PARTICULAR.NÃO IMPEDIMENTO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. À UNANIMIDADE DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Em regra, os benefícios da assistência judiciária podem ser concedidos com base na declaração da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A simples afirmação do magistrado de que…

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