Processo 0000958-50.2018.8.19.0066

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0000958-50.2018.8.19.0066
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0000958-50.2018.8.19.0066 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0000958-50.2018.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00206973 RECTE: SARA TEIXEIRA BATISTA ADVOGADO: RODRIGO FERREIRA BARROS OAB/RJ-106335 RECORRIDO: HDI GLOBAL SEGUROS S A ADVOGADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO OAB/RJ-107157 RECORRIDO: MRS LOGISTICA S A ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA OAB/RJ-080696 ADVOGADO: FERNANDA DUARTE ESTEVES OAB/RJ-190016 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0000958-50.2018.8.19.0066 Recorrente: SARA TEIXEIRA BATISTA Recorridos: HDI GLOBAL SEGUROS S/A e OUTRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, fls. 887/893 e 894/901, tempestivos, com fundamento, respectivamente, no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", e no artigo 102, III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, interpostos contra acórdão da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE FERROVIÁRIO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por vítima de atropelamento ferroviário, que pleiteia indenização por danos materiais e morais contra concessionária de transporte ferroviário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a concessionária incorreu em omissão ou falha na prestação do serviço que contribuiu para o acidente; (ii) definir se a conduta da vítima rompeu o nexo causal, caracterizando culpa exclusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. 4. Apelante que, ao atravessar a linha férrea, passou por baixo do engate de trem de carga parado que, ao iniciar movimento, atingiu a perna da autora. 5. A vítima assumiu conduta imprudente e desidiosa, colocando-se em situação de extremo perigo, o que não seria evitado por eventuais mecanismos de segurança. Laudo pericial que confirma a possibilidade de travessia segura no local, por meio da passagem de nível de pedestres. 6. Conduta da recorrente que se revela determinante à produção do resultado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A responsabilidade objetiva da concessionária de transporte ferroviário não afasta a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Apelação nº 0208310-08.2020.8.19.0001, Des. Mônica Maria Costa Di Piero, j. 18.04.2023, Oitava Câmara Cível; Apelação nº 0085384- 84.2015.8.19.0038, Des. Eduardo de Azevedo Paiva, j. 05.02.2025, Terceira Câmara de Direito Privado. Nas suas razões ao recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 373, II do CPC e ao artigo 14 da Lei nº 8.987/95. Alega dissídio jurisprudencial. Afirma que o acórdão reconheceu que no local do acidente não existiam vigias, cancelas ou sinais visuais e sonoros de alerta. Apesar disso,…

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