Processo 0000958-51.2014.5.06.0018

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000958-51.2014.5.06.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
13/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AP 0000958-51.2014.5.06.0018 AGRAVANTE: CLAUDENICE MARIA DA SILVA AGRAVADO: MARCOLE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO   Através da presente, fica V.Sa ciente de que foi proferido acórdão de ID  para pronunciamento, no prazo de 08 (oito) dias.   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  Primeira Turma     PROC. N.º TRT - 0000958-51.2014.5.06.0018 (AP) Órgão Julgador: Primeira Turma Relatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva Agravante: CLAUDENICE MARIA DA SILVA Agravadas: MARCOLE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA., RAFAEL AUGUSTO DE LIMA DA SILVA, MARCÍLIO JOSÉ DA SILVA FILHO Advogados: Roberto Paes Barreto Júnior, Miguel Laurindo de Cerqueira Melo Filho, Beatriz Garrido Neves Baptista, Juliana Nunes Garrido Asfora, Armando Fernandes Garrido Filho, Cristiana Florio Teixeira Procedência: 18ª Vara do Trabalho do Recife/PE         DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. CONTRADITÓRIO. PROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto pela exequente contra sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da inexistência de intimação da exequente nos moldes previamente determinados pelo Juízo. III. Razões de decidir O Juízo de origem condicionou eventual reconhecimento da prescrição intercorrente à prévia intimação da exequente, após o período de suspensão da execução, para indicação de meios executórios e manifestação acerca da incidência do instituto. Não há demonstração de que a exequente tenha sido regularmente intimada da decisão que estabeleceu tal procedimento, nem da renovação da intimação determinada pelo Juízo. A aplicação da prescrição intercorrente exige a observância do contraditório e da prévia ciência da parte quanto às consequências de sua eventual inércia, não se configurando, no caso, a inércia qualificada prevista no art. 11-A da CLT. IV. Dispositivo e tese Agravo de petição provido para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "1. A decretação da prescrição intercorrente exige prévia intimação válida da parte exequente e observância do contraditório. 2. A falta de cumprimento do procedimento previamente fixado pelo Juízo impede o reconhecimento da inércia qualificada prevista no art. 11-A da CLT." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, art. 11-A; CPC, arts. 9º, 10 e 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TRT6, AP 0001730-43.2016.5.06.0018.       Vistos etc. Cuida-se de agravo de petição, interposto por CLAUDENICE MARIA DA SILVA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 18ª Vara do Trabalho do Recife/PE (Id 3c082b0), integrada pela decisão de embargos de declaração de Id c731753, que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução que se processa em desfavor de MARCOLE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA., RAFAEL AUGUSTO DE LIMA DA SILVA e MARCÍLIO JOSÉ DA SILVA FILHO, agravados. Nas razões anexadas no Id 4a7bdeb, sustenta a agravante, em síntese, a nulidade da decisão extintiva, ao…

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