Processo 0000958-52.2026.5.17.0009

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000958-52.2026.5.17.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
18/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000958-52.2026.5.17.0009 RECLAMANTE: FABIO DANIEL CRAVO RECLAMADO: TREM ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10a132e proferida nos autos. DECISÃO FÁBIO DANIEL CRAVO ajuizou ação trabalhista com pedido de tutela de urgência em face de TREM ALIMENTOS SAUDÁVEIS LTDA - EPP. Sustenta que foi contratado pela reclamada em 02/02/2017 para exercer as funções de auxiliar de salgadeiro, vindo a se afastar em razão de acidente de bicicleta ocorrido em 04/06/2017, com o recebimento de benefício previdenciário até 21/03/2023, data em que recebeu alta do órgão previdenciário. Relata que, após a cessação do benefício, buscou retornar às suas atividades no endereço oficial da empresa, porém foi informado por terceiros de que a reclamada não mais funcionava naquele local. Sob a alegação de que se encontra em situação de limbo previdenciário trabalhista, privado de remuneração e de benefício previdenciário, postula em sede de tutela antecipada que a ré retome imediatamente o pagamento de seus salários mensais até que seja recolocado no trabalho ou obtenha nova concessão previdenciária. Os autos vieram conclusos para análise da liminar. Pois bem. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige o preenchimento concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme o parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal. Na hipótese dos autos, uma análise sumária dos elementos documentais colacionados impede o reconhecimento dos pressupostos necessários para o deferimento da medida inaudita altera parte. No que tange à probabilidade do direito, a caracterização do limbo previdenciário trabalhista pressupõe a efetiva recusa do empregador em reintegrar o trabalhador apto ou em readaptá-lo em função compatível após a alta previdenciária. No presente caso, o autor afirma que compareceu ao endereço cadastral da empresa e foi informado por um funcionário de terceiro, identificado como Luiz Lopes, que a ré não mais funcionava no local. Diante da ausência de manifestação defensiva da ré, que sequer foi integrada à relação processual, resta pendente o estabelecimento do contraditório para esclarecer as reais condições do estabelecimento empresarial e a existência de eventual recusa patronal, o que afasta a plausibilidade do direito neste momento de cognição sumária. Ademais, cumpre destacar o óbice previsto no artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, na medida em que o provimento antecipatório almejado, de natureza eminentemente pecuniária, importa em determinar o adimplemento imediato de salários retroativos referentes a extenso período, compreendido entre março de 2023 e junho de 2026, com patente risco de irreversibilidade financeira da medida caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final. A apuração da mora salarial e da subsunção do caso ao artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho demanda a devida dilação probatória. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Aguarde-se a audiência. Intimem-se. VITORIA/ES, 26 de junho de 2026. LEONARDO GOMES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIO DANIEL CRAVO

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