Processo 0000958-53.2024.5.06.0001

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000958-53.2024.5.06.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
04/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EDUARDO PUGLIESI ROT 0000958-53.2024.5.06.0001 RECORRENTE: EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO E OUTROS (2) RECORRIDO: ELIEL MORAIS ALVES E OUTROS (2) PROCESSO Nº TRT 0000958-53.2024.5.06.0001 (AgRT/RR) ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI AGRAVANTE: TIM S/A AGRAVADO: ELIEL MORAIS ALVES ADVOGADOS: SARAH DE CASTRO FERREIRA, AKAUAN BOMFIM DA SILVA MEDEIROS, HELLEN MYLLENA BUENO MATOS, ALEXANDRE VIEIRA DE CASTRO E RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA PROCEDÊNCIA: VICE-PRESIDÊNCIA         EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE DO TST. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO.   I. CASO EM EXAME   1. Agravo Interno interposto contra decisão na parte em que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista quanto ao tema da limitação da condenação ao valor da causa.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. A questão em discussão consiste em analisar o cabimento do agravo interno em face da decisão denegatória do recurso de revista, considerando a ausência de divergência jurisprudencial com precedente obrigatório do TST.   III. RAZÕES DE DECIDIR   3. O Agravo Interno, conforme Resoluções n. 224/2024 do TST e n. 5/2025 do TRT, é cabível apenas para impugnar decisões denegatórias de recurso de revista que não tenham seguido precedente obrigatório do TST (recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e assunção de competência).   4. A decisão agravada, ao denegar seguimento ao Recurso de Revista quanto ao tema da limitação da condenação ao valor da causa, fundamentou-se na inexistência de ofensa a dispositivos legais e constitucionais. A jurisprudência regional invocada, oriunda de IRDR deste Regional, não se configura como precedente obrigatório para fins de admissibilidade do Agravo Interno.   IV. DISPOSITIVO E TESE   Agravo interno desprovido.   Tese de julgamento:   1. O agravo interno contra decisão denegatória de recurso de revista somente é cabível quando houver divergência com precedente obrigatório do TST, nos termos da Resolução n. 224/2024 do TST e da Resolução n. 5/2025 do TRT.   2. Precedente de IRDR de Tribunal Regional do Trabalho não configura precedente obrigatório para fins de admissibilidade de Agravo Interno contra decisão denegatória de Recurso de Revista.   Dispositivos relevantes citados: Resolução n. 224/2024 do TST; Resolução n. 5/2025 do TRT; CLT, art. 896, § 2º; CPC, art. 1.021, § 4º; Regimentos Internos do TST e do TRT.         Vistos, etc.   Trata-se de Agravo Interno interposto pela TIM S/A em face de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (ID. 379d47b).   Em suas razões recursais (ID. 3c96f29), a agravante não se conforma com a decisão na parte em que denegou seguimento ao seu recurso quanto ao tema da limitação da condenação ao valor da causa.   Pugna pelo provimento do agravo.   Contraminuta apresentada sob o ID. 45b6cf4.   É o relatório.   VOTO:   Do Agravo Interno. Da Resolução 224/2024, C. TST. Da Resolução 5/2025, TRT6.   De início, imperioso destacar que, recentemente, e considerando a necessidade de uniformizar a questão sobre qual recurso cabível da decisão que inadmite o recurso de revista com fundamento em uma das teses firmadas em incidentes destinados à formação de precedentes obrigatórios…

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