Processo 0000958-53.2025.5.07.0013

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000958-53.2025.5.07.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000958-53.2025.5.07.0013 RECLAMANTE: MADELINE DA SILVA FREITAS RECLAMADO: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 533f2f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:    3 - DISPOSITIVO:     EM FACE DO ACIMA EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MADELINE DA SILVA FREITAS contra SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA, para condenar esta a pagar,  àquela, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: o aviso prévio de 42 dias, o saldo de 26 dias de salário de fevereiro de 2025, as férias vencidas de 2024/2025 e proporcionais 2025, todas acrescidas de 1/3, o 13º salário proporcional de 2025, o FGTS de todo o contrato, acrescido da multa de 40%( desde já autorizada a dedução dos valores constantes de Id. 5e876d8), a multa do art. 477, §8º, da CLT, a indenização substitutiva do seguro desemprego, arbitrada em quatro salários mínimos, considerando-se para a apuração do quantum das verbas deferidas, a duração do contrato de 24.06.2021 a 26.02.2025(sem integração do pré-aviso) e o salário mensal de R$3.755,64, conforme informado na exordial, títulos deferidos segundo os argumentos expendidos na fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Dessa forma, reconheço o direito da autora à estabilidade provisória pelo período de 12 (doze) meses, a contar do dia posterior à sua dispensa e consequentemente, defiro o pagamento de salários, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e depósitos do FGTS, acrescidos da multa de 40%, referentes a todo o período estabilitário, tomando-se por base o salário mensal de R$3.755,64, conforme informado na exordial.  Defiro o pagamento de indenização pelo dano moral sofrido, a parte autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).                                                  Honorários advocatícios de sucumbência na forma acima. Sentença líquida nos termos da planilha anexa, que passa a fazer parte desta decisão, como se nela estivesse transcrita.  Juros e correção monetária, na forma da lei.  Custas pela demandada, calculadas na forma da planilha anexa, que passa a fazer parte desta decisão, como se nela estivesse transcrita. Deverá a reclamada proceder à anotação da CTPS da autora, nela registrando como dia da saída 26.02.2025, em até cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de, em não efetuando, fazê-lo a Secretaria da Vara. Honorários periciais pela demandada, parte sucumbente no objeto da perícia, desde já arbitrados em R$2.500,00.            NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.          HERMANO QUEIROZ JÚNIOR                      JUIZ TITULAR                                                                  HERMANO QUEIROZ JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MADELINE DA SILVA FREITAS

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