Processo 0000958-59.2025.5.08.0002

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000958-59.2025.5.08.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000958-59.2025.5.08.0002 RECLAMANTE: DANIEL DOS ANJOS FERREIRA RECLAMADO: POLO COMERCIO REFRIGERACAO E REPRESENTACAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 483c984 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: - CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por DANIEL DOS ANJOS FERREIRA em face do(a) reclamado(a) POLO COMERCIO REFRIGERACAO E REPRESENTACAO LTDA - ME, decido: > rejeitar a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da Justiça gratuita; > no mérito, julgar procedente, em parte, a presente reclamação, para condenar a reclamada a pagar à parte autora, nos moldes da fundamentação: -plus/acréscimo salarial mensal, por todo o contrato, na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o salário base do cargo efetivo ocupado pelo autor, bem como repercussões sobre 13º salários, aviso prévio, férias com o terço constitucional, FGTS e multa rescisória de 40% do FGTS; -“salário retido” (assim denominado nos cálculos do autor) de junho/2025; -saldo de salário (1 dia de julho/2025); -aviso prévio indenizado (33 dias) e sua repercussão apenas no FGTS; -13º salário proporcional de 2025, à razão de 7/12 avos, bem como sua repercussão em FGTS e multa rescisória de 40%; -férias integrais simples (acrescidas do terço constitucional) relativas ao período aquisitivo 2024/2025; -férias proporcionais (5/12 avos), acrescidas do terço constitucional, referentes ao período aquisitivo 2025/2026; -multa do art. 477, §8º, da CLT; -multa do art. 467 da CLT sobre 13º salário proporcional de 2025, aviso prévio indenizado, férias integrais simples e proporcionais (ambas acrescidas do terço constitucional), saldo de salário, “salário retido” e multa rescisória de 40% do FGTS. > Destaco, oportunamente, que todos os valores relacionados ao FGTS e à multa rescisória de 40% (deferidos ao norte) deverão ser depositados, pela reclamada, na conta vinculada do autor junto ao FGTS, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após intimada para tanto (posteriormente ao trânsito em julgado da ação), em atenção ao item 68, da Tabela Completa - Recursos de Revista Repetitivos (https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa), ficando desde já autorizada a expedição de ALVARÁ, após o trânsito em julgado, para que o reclamante efetue o levantamento do valor. > São improcedentes os demais pedidos. > Caso as partes tenham requerido publicação exclusiva, deve a Secretaria da Vara observar tal requerimento, via Diário Oficial, desde que o(a) advogado(a) indicado(a) para a publicação esteja devidamente credenciado(a) no PJe-JT, nos termos art. 5º, da Resolução CSJT nº 185/2017. Não havendo o credenciamento, a publicação deve ser feita em nome de qualquer advogado(a) regularmente habilitado(a) nos autos. A intimação prévia da parte acerca da data de divulgação da sentença no PJE dispensa a publicação no Diário Oficial, pois suprida a finalidade legal deste expediente. > Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da Justiça gratuita. > Indefiro o requerimento da reclamada para que a parte adversa seja condenada nas penalidades da litigância de má-fé. > Honorários advocatícios sucumbenciais, contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da fundamentação. > Custas, pela reclamada, no importe de R$908,23, calculadas sobre o valor da condenação, R$45.411,69. > Tudo nos termos e limites da…

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