Processo 0000958-66.2025.5.10.0014

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000958-66.2025.5.10.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0000958-66.2025.5.10.0014 RECORRENTE: MADALENA RESTAURANTE E CERVEJARIA LTDA RECORRIDO: ANTONIA MARIA BATISTA NETA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6c60e4 proferida nos autos. RECURSO DE: MADALENA RESTAURANTE E CERVEJARIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 11/03/2026 - via sistema; recurso apresentado em 23/03/2026 - ID. 052729e). Regular a representação processual (ID. 60f3a23). Satisfeito o preparo (ID(s). 74c9c80, b076049 e b076049). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso. DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamada, Madalena Restaurante e Cervejaria Ltda, requer, em sede de recurso de revista, o deferimento da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e o depósito recursal. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão da justiça gratuita passou a exigir a comprovação de que a parte perceba "salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (§3º do art. 790 da CLT), ou da insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo (§ 4º do art. 790 da CLT), hipótese esta que abrange a pessoa jurídica. Assinale-se que a partir da vigência da reforma trabalhista, o benefício da justiça gratuita passou a alcançar, além das custas processuais, também o depósito recursal, conforme expressa previsão do § 10º do art. 899 da CLT. Ressalte-se, porém, que, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo", consoante item II da Súmula nº 463/TST. No caso em tela, a reclamada não juntou aos autos qualquer documento que comprove "a grave situação econômico-financeira" alegada, que a impeça de arcar com as despesas do processo. Desse modo, ausente a comprovação exigida, indefiro o benefício da justiça gratuita a demandada. DO GRUPO ECONÔMICO / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Alegações: - violação aos incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal A egr. 1ª Turma manteve a sentença em que foi reconhecida a existência de grupo econômico e condenou as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das parcelas que especificou. Eis, na fração ora de interesse, as razões de decidir do julgado: "III. Razões de decidir 4. O reconhecimento do grupo econômico independe de identidade formal de sócios, bastando a demonstração de atuação coordenada, comunhão de interesses e interdependência estrutural ou administrativa, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. 5. O conjunto probatório evidenciou a vinculação operacional entre as reclamadas, com administração compartilhada por membros da mesma família, atuação em ramos idênticos, transferência de empregados e colaboração conjunta na gestão, o que caracteriza grupo econômico por coordenação. 6. Reconhecido o grupo econômico, é devida a responsabilidade solidária das empresas pelas obrigações trabalhistas, independentemente de qual delas tenha sido a empregadora direta." Inconformada, insurge-se a reclamada contra essa decisão, mediante as alegações destacadas, almejando o processamento do Recurso de Revista. Alega, em síntese, que a responsabilidade solidária foi reconhecida sem prova suficiente…

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