Processo 0000958-73.2025.8.27.2720

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000958-73.2025.8.27.2720
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000958-73.2025.8.27.2720/TO AUTOR : RAIMUNDA QUIXABA DE MORAES E SILVA ADVOGADO(A) : CAMILO DA SILVA COSTA (OAB TO009456) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por  BANCO BRADESCO S.A.  em face da sentença proferida no presente feito, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica relativa a tarifas bancárias, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão e erro material no julgado. Aduz, em síntese, que a condenação à restituição em dobro dos valores retroativos desconsiderou a modulação de efeitos estabelecida por tribunal superior em sede de recurso repetitivo, defendendo que os descontos anteriores a 30/03/2021 deveriam ser restituídos de forma simples. Outrossim, aponta vício no que tange à fixação dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais, argumentando que o termo inicial deveria coincidir com a data do arbitramento e não com a data do evento danoso, sob o fundamento de que a obrigação só se torna líquida com a decisão judicial. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar os pontos destacados. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.  Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, verifica-se que não assiste razão ao embargante, uma vez que a decisão fustigada não padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O instituto dos aclaratórios possui finalidade estrita de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do entendimento jurídico adotado pelo magistrado. No caso em tela, observa-se que o inconformismo da parte embargante volta-se exclusivamente contra a tese jurídica aplicada e a valoração dos elementos fáticos e normativos realizada por este juízo, o que caracteriza nítida pretensão de efeitos infringentes sem a demonstração de vício intrínseco na estrutura da decisão. Quanto ao pleito de modulação da restituição do indébito para a forma simples em relação aos descontos pretéritos, a sentença foi cristalina ao fundamentar a condenação na dobra legal com base na ausência de comprovação da contratação. Conforme consignado na fundamentação do julgado, a instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual assinado que justificasse os descontos sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA" (Evento 33), o que configura conduta contrária à boa-fé objetiva e falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 e artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A inexistência de base contratual mínima para a realização dos descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa afasta a tese de engano justificável e atrai a incidência da sanção civil de restituição em dobro. O magistrado, ao decidir, não está adstrito a esmiuçar cada um dos precedentes citados pelas partes se a fundamentação adotada é suficiente para resolver a lide com base no ordenamento jurídico vigente e nas provas dos autos. Assim, o entendimento…

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