Processo 0000958-73.2026.8.16.0124

TJPR • Despejo por Falta de Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0000958-73.2026.8.16.0124
Classe
Despejo por Falta de Pagamento
Órgão Julgador
Vara Cível de Palmeira
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000958-73.2026.8.16.0124 Processo:   0000958-73.2026.8.16.0124 Classe Processual:   Despejo por Falta de Pagamento Assunto Principal:   Despejo por Inadimplemento Valor da Causa:   R$12.000,00 Autor(s):   ADEMERSON DOS SANTOS ASSUNÇÃO (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) estrada da balsa, 461 - zona rural - PORTO AMAZONAS/PR - CEP: 84.140-000 - E-mail: periclescalaca@gmail.com - Telefone(s): (42) 9158-9563 Réu(s):   ROGERIO BORGES EVANGELISTA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Avenida Lily Bacila, 291 Jardim Lily Bacila - Palmeira - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 - Telefone(s): (42) 9998-2385       1 - Trata-se de demanda de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por Ademerson dos Santos Assunção em face de Rogério Borges Evangelista. A parte requerente alegou ter celebrado contrato de locação residencial com o requerido, inicialmente pelo valor mensal de R$ 900,00, posteriormente reajustado para R$ 1.000,00, sustentando a existência de inadimplemento de aluguéis e encargos locatícios. Requereu a concessão de liminar para desocupação do imóvel, bem como os benefícios da gratuidade da justiça. Determinou-se a emenda da petição inicial para complementação de informações e documentos necessários à análise da demanda (7.1). Em atendimento, a parte requerente apresentou manifestação e documentos nos movs. 11.1 e 12.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2 - DEFIRO a gratuidade da justiça ao requerente, nos termos do artigo 98, CPC, com a ressalva de que, se o beneficiário perder a condição de insuficiência de recursos no prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença, fica obrigado ao integral pagamento das custas, conforme artigo 98, §3º, CPC, sem prejuízo do benefício ser revogado a qualquer tempo, com efeito ex tunc, desde que durante o processo seja constatado que a parte beneficiária tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo. No que se refere ao valor da causa, verifica-se que a parte autora não promoveu a adequação determinada no mov. 7.1. 3 - Do pedido liminar de despejo Nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, a concessão de liminar de despejo por falta de pagamento exige, cumulativamente, a inadimplência dos aluguéis e acessórios da locação, a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel e a inexistência de qualquer das garantias previstas no art. 37 do referido diploma legal. Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Assim, de acordo com o artigo supra, para o deferimento da desocupação liminar do imóvel, em 15 dias, sem a audiência da parte contrária, não só o contrato estar desprovido de garantias e ocorrer a falta de pagamento, mas também a…

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