Processo 0000958-74.2025.5.18.0101

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000958-74.2025.5.18.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0000958-74.2025.5.18.0101 RECORRENTE: GABRIELA KELLE DA SILVA MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIELA KELLE DA SILVA MELO E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0000958-74.2025.5.18.0101 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : 1. GABRIELA KELLE DA SILVA MELO ADVOGADO: TALYTA MARQUES RODRIGUES ADVOGADO: GUSTAVO BARBOSA GORGEN RECORRENTE : 2. BRF S.A. ADVOGADO : THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAUJO       EMENTA   DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAUSAS PSICOFISIOLÓGICAS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL NÃO COMPROVADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante, contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados em reclamação trabalhista. A reclamada pretende a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, o reconhecimento de ambiente salubre, a exclusão ou redução dos honorários periciais e a revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamante busca o pagamento de pausas psicofisiológicas, o reconhecimento de doença ocupacional com nexo concausal, indenizações por danos morais e materiais, estabilidade provisória e rescisão indireta, além da majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se houve a exposição da reclamante a agentes biológicos, caracterizando insalubridade; (ii) estabelecer se são devidos honorários periciais; (iii) estabelecer se as pausas psicofisiológicas foram regularmente usufruídas; (iv) determinar se a doença apresentada pela reclamante possui nexo causal ou concausal com o trabalho, com repercussão no direito às indenizações e à estabilidade provisória; (v) definir se a ausência de pagamento do adicional de insalubridade configura falta grave patronal suficiente para autorizar a rescisão indireta; e (vi) estabelecer os critérios de incidência, exigibilidade e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença determinou a limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, inexistindo, pois, interesse recursal da reclamada. O trabalho realizado pela reclamante antecede a inspeção dos suínos pelo Serviço de Inspeção Federal, de modo que havia contato com animais potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas, não sendo afastada a caracterização da insalubridade pelos equipamentos de proteção individual fornecidos. Mantida a insalubridade no ambiente de trabalho, a reclamada permanece sucumbente no objeto da perícia e deve arcar com os honorários periciais, mantidos em R$ 2.500,00 conforme os precedentes da Turma. A reclamante declarou na petição inicial que usufruía três pausas de 20 minutos e informou ao perito que realizava descansos em salas administrativas, sem impugnar essa circunstância na manifestação apresentada nos autos,…

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