Processo 0000958-75.2026.5.09.0041
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000958-75.2026.5.09.0041 AUTOR: JAIR JOSE MARCHIS RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e7e52c proferido nos autos. DESPACHO Em que pese não tenha requerimento nos autos, o próprio sistema reconheceu o parâmetro da idade da parte reclamante, impedindo a remoção da prioridade. Assim, nos termos da Lei 10741/2003, art. 71, observe-se a tramitação preferencial do feito em razão da idade da parte autora, conforme documento de identidade no ID. dc14b1a - fl. 24. Designo audiência UNA para o dia 11/08/2026 13:20 horas, a ser realizada de modo TELEPRESENCIAL (21ª Vara do Trabalho de Curitiba – SALA 02). Eventual EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento desta notificação (CLT, art. 800), sob pena de prorrogação da competência. Eventual requerimento para adiamento da sessão acima designada em virtude da existência de audiência em outro juízo, na mesma data, deverá ser formulado pelo procurador, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e consequente indeferimento. A audiência será realizada com a utilização da plataforma ZOOM, cujo acesso à sessão se dará por meio do link e senha abaixo informados: Link: https://trt9-jus-br.zoom.us/my/vdt21sala2 Senha: 123 O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo sem exame de mérito e consequente arquivamento dos autos (artigo 844 da CLT). A parte ré deverá comparecer na audiência UNA acima designada, pessoalmente ou por meio de um preposto que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843), e apresentar resposta (CLT, art. 847), inclusive os atos constitutivos como procuração/substabelecimento, contrato social/estatuto e carta de preposição. O não comparecimento da parte ré na audiência ou a não apresentação de contestação importará REVELIA e CONFISSÃO quanto à matéria de fato (CLT, art. 844). Desse modo, a parte ré deverá apresentar a contestação e todos os documentos em meio eletrônico oficial (http:/pje.trt9.jus.br/primeirograu), ATÉ O DIA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA, atentando para a legibilidade e correta classificação dos documentos, sob as penas do art. 400 do CPC. Não se admitirá a apresentação de contestação ou documentos por meio físico ou de dispositivos móveis (p. ex., pendrives, CDs, DVDs ou cartões de memória). Conforme art. 455, do CPC, incumbe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas arroladas a respeito do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Ressalto que fica desobrigada a formalidade contida no §1º do art. 455, do CPC, quanto ao aviso de recebimento. Só será admitido o adiamento do prosseguimento da audiência em caso de ausência de testemunha comprovadamente intimada ou informada para comparecimento, desde que comprovado o convite nos autos, no prazo legal (§1º, do art. 455, do CPC). A inércia na intimação da testemunha implica presunção de desistência de sua inquirição, na forma do § 3º, do art. 455, do CPC. Partes e testemunhas que tenham dificuldades técnicas de acesso à videoconferência poderão comparecer no escritório do respectivo procurador para prestar depoimento. INTIME-SE a parte autora, por meio de seu procurador. NOTIFIQUE-SE a parte ré. Encaminhado à conclusão por JEFFERSON INOUE BUSMEYER. CURITIBA/PR, 08 de julho de…
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