Processo 0000958-76.2024.5.12.0004
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO ROT 0000958-76.2024.5.12.0004 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25b48b1 proferida nos autos. ROT 0000958-76.2024.5.12.0004 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (DF29340) Recorrente: 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (DF29340) RECURSO DE: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026; recurso apresentado em 27/05/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Alegação(ões): - violação do(s) art. (s.) arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal; e arts. 294, 300 e 1.029, §5º, do CPC. Inicialmente, assevero que a agora apresentada postulação de efeito suspensivo carece do indispensável prequestionamento, incidindo o óbice indicado na Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; e arts. 502, 505, I, e 508 do CPC. Consta da decisão em embargos de declaração: Fica mantida a rejeição da preliminar de coisa julgada, arguida pela ré. Conforme corretamente pontuado pelo Juízo de origem, não se verifica a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) entre a presente Ação Civil Pública e a Ação Anulatória nº 0000184-42.2022.5.12.0028. Naquela demanda, a empresa litigou contra a União Federal, visando anular um auto de infração específico. Na presente ação, o Ministério Público do Trabalho, legitimado extraordinário, atua na defesa de direitos difusos e coletivos, com uma causa de pedir mais ampla, que abrange não apenas um único ato de fiscalização, mas a conduta reiterada e persistente da empresa em descumprir o art. 93 da Lei nº 8.213/91, conforme apurado em todo o Inquérito Civil nº 000124.2021.12.001/1. Os pedidos também são distintos, pois aqui se busca uma condenação em obrigação de fazer de natureza continuada e uma indenização por dano moral coletivo, e não apenas a anulação de um ato administrativo. Portanto, não há que se falar em ofensa à coisa julgada material." Assim, a par dos fundamentos acima reproduzidos, inviável o seguimento do recurso, nos exatos termos da alínea c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. Saliento que confunde a parte recorrente, a interpretação do comando judicial, evidenciada a formação da coisa julgada, com a sua transgressão, hipótese que, reitero, impossibilita a promoção da revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATAÇÃO DE REABILITADOS E DEFICIENTES HABILITADOS (13711) / QUOTA PREENCHIMENTO Alegação(ões): - violação…
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