Processo 0000958-77.2024.5.12.0036
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000958-77.2024.5.12.0036 RECORRENTE: VICTORIA KOLLING SOARES RECORRIDO: MALAS 88 COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO E DE VIAGEM LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000958-77.2024.5.12.0036 RECORRENTE: VICTORIA KOLLING SOARES RECORRIDO: MALAS 88 COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO E DE VIAGEM LTDA ROT 0000958-77.2024.5.12.0036 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VICTORIA KOLLING SOARES FELIPE OLIVEIRA SCHERER (RS89649) Recorrido: Advogado(s): MALAS 88 COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO E DE VIAGEM LTDA JULIO ALEXANDRE CZAMARKA (RJ088645) THIAGO NOBREGA TELES DA SILVA (RJ152635) RECURSO DE: VICTORIA KOLLING SOARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026; recurso apresentado em 15/04/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item IV do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), que prevê: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (sublinhei) 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 468 da CLT. A parte autora insiste no pleito concernente ao reconhecimento de acúmulo de funções e, por consequência, ao deferimento das respectivas diferenças salariais. Consta do acórdão: A sentença indeferiu o pedido de condenação da ré no pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, sob os seguintes fundamentos: Julgo improcedente o pedido, por falta de amparo em lei, norma coletiva ou regulamento de empresa. Outrossim, as tarefas que a autora apontou em seu relato exaustivo a respeito do tema (ID 944b4b0, 03min50seg a 07min29seg) indicam inteira compatibilidade com o contrato de emprego, condição pessoal e dever de colaboração, mostrando-se ainda compatível com seu padrão remuneratório. Como o relato da autora foi exaustivo e todas as atividades que mencionou foram tomadas por verdadeiras para fins de indicação da improcedência do pedido, mostrou-se desnecessário ouvir testemunhas quanto ao tema (Súmula 74,II, TST). (ID. ada400b, destaque original) Concordo com a sentença no sentido de que o "plus" salarial pretendido não encontra amparo na legislação vigente, circunstância que, por si só, já justificaria a improcedência do pedido. A CLT não contempla a hipótese de acréscimo salarial por acúmulo de função e não há, no caso, elementos a…
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