Processo 0000958-79.2024.8.17.2690
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Agravo Interno na Apelação Cível nº 0000958-79.2024.8.17.2690 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Ibimirim/PE Agravante: Município de Ibimirim/PE Agravado: José Ivomar da Silva Relator: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (art. 1.030, II, do CPC) I – RELATÓRIO Trata-se de exercício de juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em cumprimento à determinação exarada pela Segunda Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, por decisão do Exmo. Sr. Des. Fausto Campos, ao apreciar a admissibilidade do recurso especial interposto por José Ivomar da Silva contra acórdão desta 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru. Em sua origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de pagamento de parcelas vencidas, ajuizada por José Ivomar da Silva contra o Município de Ibimirim/PE, servidor público municipal ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, admitido em 1º de setembro de 1997. Postulou-se, na peça exordial, a incorporação do adicional por tempo de serviço (quinquênios), à razão de cinco por cento a cada quinquênio de efetivo exercício, na forma do art. 166 da Lei Estadual nº 6.123/1968, incorporada ao ordenamento jurídico municipal pela Lei Municipal nº 456/1999, bem como o pagamento das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Considerando a data de ingresso, o servidor completou cinco quinquênios, respectivamente, nos anos de 2002, 2007, 2012, 2017 e 2022. O Juízo da Vara Única da Comarca de Ibimirim/PE julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Município à incorporação dos quinquênios e ao pagamento das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda, com juros de mora à taxa da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, deixando de arbitrar honorários advocatícios para o momento da liquidação e sujeitando a sentença ao reexame necessário. Irresignado, o Município de Ibimirim interpôs recurso de apelação, arguindo, em síntese, a prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que a Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999, associada à Lei Municipal nº 456/1999, teria operado a supressão do quinquênio a partir de 1999, iniciando o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, sustentou a extinção automática do benefício no âmbito municipal. Por decisão monocrática terminativa, este Relator, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação, mantendo a sentença de procedência. Fundou-se a decisão monocrática nos seguintes vetores argumentativos: caracterização da relação como sendo de trato sucessivo; aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça; observância da autonomia municipal, na forma das Súmulas 128 e 141 do Tribunal de Justiça de Pernambuco; e inexistência de lei municipal específica revogadora do benefício. O Município de Ibimirim interpôs agravo interno, sustentando, em resumo, que a supressão do quinquênio pela Lei Municipal nº 456/1999 constituiria ato comissivo único, de efeitos concretos e permanentes, o que afastaria a incidência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça; e que a ação, ajuizada em 2024, cerca de vinte e cinco anos após a suposta supressão, encontrar-se-ia fulminada pela prescrição do próprio fundo de…
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