Processo 0000958-79.2025.5.18.0261
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANÉSIA ATOrd 0000958-79.2025.5.18.0261 AUTOR: PATRICIA MARTINS GUEDES RÉU: ANGLO AMERICAN NIQUEL BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7ba1a4 proferido nos autos. DESPACHO Apesar das ponderações feitas pela Reclamante em sua impugnação aos esclarecimentos prestados pelo Perito (id. 40d9efb), não vejo a necessidade de nova manifestação do expert. Destaco que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC) e o julgamento levará em consideração os demais elementos de prova disponíveis, no que couber. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu, como regra, que as audiências devem ser realizadas de forma presencial (Procedimento de Controle Administrativo n.º 0002260-11.2022.2.00.0000). Essa diretriz é reforçada pelo fato de que, mesmo em processos que tramitam sob o "Juízo 100% Digital", o magistrado detém o poder-dever de determinar a realização de atos presenciais por juízo de conveniência ou quando houver ausência de viabilidade técnica (arts. 3º e 5º, § 2º, da Resolução n. 354 do CNJ). Em resposta à consulta formulada pela Corregedoria do TRT da 1ª Região, nos autos do processo 0000077-85.2023.2.00.0500, a então Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, reafirmou que, mesmo no âmbito do Juízo 100% Digital, para possibilitar a conversão da audiência telepresencial ou por videoconferência “para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado”. No mesmo sentido, os artigos 278 a 284 do Provimento Geral Consolidado (PGC) do TRT da 18ª Região reafirmam que as audiências devem ser realizadas, preferencialmente, de modo presencial. O parágrafo único do referido artigo 278 faculta ao juiz condutor, mediante decisão fundamentada, converter atos telepresenciais em presenciais. A precariedade da conexão de internet, por vezes com oscilação de sinal e falhas técnicas, resultam em interrupções frequentes, travamentos e dificuldade de comunicação, o que impõe a necessidade de reperguntas e prolonga o tempo de duração da audiência. Em alguns casos, fica prejudicada a própria oitiva da parte ou testemunha. Além disso, a experiência demonstra que, em atos telepresenciais, há uma indesejável habitualidade de partes e testemunhas em locais e condições inapropriados (ambientes abertos com movimentação de pessoas, veículos em movimento, etc), com ruídos e interferências. Muitos têm dificuldade até mesmo para acessar o ambiente virtual, ativar ou reativar o vídeo e áudio durante as audiências. Em contraponto, a realização da audiência de forma presencial elimina as dificuldades e embaraços acima, permitindo maior celeridade, segurança e controle de incomunicabilidade entre as partes e testemunhas. Ante o exposto, com fundamento no art. 278, parágrafo único, do PGC/TRT18 e na orientação da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500 do TST, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 08.09.2026, às 08h30min. Obrigatório o comparecimento presencial das partes para depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Súmula 74, I, do TST). As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação. Caso a parte pretenda a intimação de testemunha, deverá informar seu nome, qualificação, endereço e meio de contato para intimação (telefone/whatsapp), com prazo de até 10 (dez) dias úteis antes da audiência, sob pena de…
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