Processo 0000958-83.2025.5.17.0010

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000958-83.2025.5.17.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000958-83.2025.5.17.0010 RECLAMANTE: WILSON RASTOLDO AGOSTINHO JUNIOR RECLAMADO: ACQUA X SISTEMA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8845b46 proferido nos autos. ACSF Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) RÉ intimado(s) do presente despacho por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DESPACHO      Vistos etc. A requerimento do exequente,  cite-se a  executada,  por seu advogado, para pagar em 48 horas, ou garantir a execução (conforme planilha de ID #id:088e498), adotando-se o meio de comunicação do art. 513, §2º, I do NCPC, ante a ausência de prejuízo a qualquer das partes. Por oportuno, registre-se que não será aplicada a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que se adota tão somente a modalidade de comunicação, para obter eficiência processual, mas não o procedimento executório previsto no CPC, já que a CLT contém procedimento próprio. Fica ciente a reclamada da possibilidade de parcelamento da execução, nos termos do art. 916 do CPC, devendo, para tanto, trazer aos autos o comprovante de 30% do valor da execução. Ficam cientes as partes, também, que em havendo possibilidade de composição deverão trazer aos autos minuta de acordo com a anuência expressa do reclamante.  Decorrido o prazo in albis, proceda-se a penhora on line por meio do SISBAJUD, com o uso da teimosinha, sobre os ativos financeiros da(s) executada(s). Verifique a Secretaria a informação estatística, devendo os autos constar na fase de execução.  Em havendo bloqueios parciais, mantenha-se a busca dos ativos financeiros, devendo o processo ser encaminhado ao sobrestamento, enquanto perdurar a tentativa de bloqueio junto ao SISBAJUD.  Em caso positivo, estando totalmente garantida a execução, convolo em penhora o bloqueio efetivado. Intimem-se as executadas, bem como o exequente para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de cinco dias. Em caso negativo, incluam-se os nomes dos devedores no CNDT e, em sendo pessoa física, proceda a Secretaria a busca de contratos de trabalho junto ao PREVJUD. Sendo infrutífera a busca, expeça-se mandado de penhora e avaliação que deverá ser cumprido por um dos oficiais de justiça avaliadores na forma do Provimento TRT 17ª. SECOR nº 03/2020, devendo utilizar-se das ferramentas, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e ARISP visando a penhora de bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida, observando-se a gradação prevista no art. 835 do CPC.  Mantenha-se o feito suspenso enquanto aguarda o cumprimento do mandado de pesquisa patrimonial.   Sendo localizado(s) veículo(s) mediante o convênio RENAJUD, deverá ser inserida a restrição total e, após, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação.   Sendo localizado imóvel em nome da executada, a penhora deverá ser efetuada e imediatamente registrada através do convênio ARISP. Se imóvel localizado na própria jurisdição proceder-se-á à avaliação e intimações necessárias, inclusive ao cônjuge, se for o caso. Na hipótese de ser localizado imóvel em outra jurisdição, após registrar a penhora mediante o convênio ARISP, deverá o Oficial de Justiça certificar nos autos para que a Secretaria proceda à expedição de Carta Precatória Executória visando a execução do bem imóvel. Eventuais emolumentos decorrentes do registro da penhora deverão ser acrescidos ao valor da execução, na…

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