Processo 0000958-90.2026.5.11.0018

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000958-90.2026.5.11.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000958-90.2026.5.11.0018 RECLAMANTE: GERLANDES BATISTA DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: AER RESTAURANTE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f09b20a proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência no qual o autor requer seja determinado ao réu que se abstenha de formalizar pedido de demissão, abandono de emprego ou justa causa em prejuízo do reclamante, bem como se abstenha de exigir assinatura de documentos rescisórios com conteúdo renunciativo, até a apreciação judicial da controvérsia. Primeiramente, cumpre destacar que, em se tratando de rescisão indireta, cediço que nos termos do artigo 483, §3º, da CLT, nas hipóteses ali delineadas o empregado poderá pleitear a rescisão indireta do contrato permanecendo ou não no serviço a decisão final do processo. Assim, vê-se que já existe autorização legal para o imediato afastamento das atividades quando do ingresso da rescisão indireta, sendo desnecessária decisão judicial neste sentido, razão pela qual entendo que o pedido em epígrafe carece de interesse, uma vez que ausente o requisito da necessidade. Ademais, diante da referida autorização legal preexistente e da regularidade do afastamento, já há proteção jurídica ao autor para a ausência ao serviço em razão de tal circunstância. Não obstante, quanto a ulteriores razões que possam existir além da presente, incluso eventuais fatos ocorridos, seja quanto ao autor, seja quanto ao réu, após uma análise perfunctória dos autos, verifico a ausência dos requisitos necessários a possibilitar, in limine litis, a tutela requerida, consoante dispõe o art. 300 do novo CPC. Isto porque, no presente caso, inexistem elementos hábeis a demonstrar a existência de condição capaz de legitimar a proteção genérica e abrangente pretendida, destacando-se, todavia, a existência de autorização legal para o afastamento no caso de rescisão indireta. Ressalte-se ainda, por oportuno, que a simples realização de ato não implica sua integral regularidade, sendo certo que caberá às partes, no decorrer da lide, fazer prova das circunstâncias alegadas que se verificarem controversas, sendo tal conteúdo próprio do desenvolvimento da ação em epígrafe. Desta feita, tenho que o pedido não é passível de deferimento mediante um juízo de cognição sumária, fazendo-se imperioso o aprofundamento dos fatos, mormente pela instauração do contraditório. Logo, não é o caso, prima facie, de concessão da liminar pretendida, ressaltando que o contraditório é um dos princípios mais equânimes do processo legal, na forma do artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal. Diante disso, INDEFIRO, neste momento, a antecipação dos efeitos da tutela postulada. Dê-se ciência às partes.   MANAUS/AM, 10 de julho de 2026. SELMA THURY VIEIRA SA HAUACHE Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERLANDES BATISTA DOS SANTOS JUNIOR

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