Processo 0000959-08.2026.8.16.9000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000959-08.2026.8.16.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0000959-08.2026.8.16.9000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Gisele Lara Ribeiro Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 29/05/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FÁRMACOS INCORPORADOS E NÃO INCORPORADOS AO SUS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6 E 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO. FORNECIMENTO PARCIAL MANTIDO EM RELAÇÃO AOS MEDICAMENTOS PREVISTOS NO SUS. COMPETÊNCIA DE FORNECIMENTO DO ESTADO (GRUPO 2 – ACORDO INTERFEDERATIVO – TEMA 1234-RG). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, determinou o fornecimento dos medicamentos SACUBITRIL + VALSARTANA (ENTRESTO), DAPAGLIFLOZINA e ROSUVASTATINA (posteriormente substituída por ATORVASTATINA) para tratamento de miocardiopatia isquêmica, sustentando violação às Súmulas Vinculantes 60 e 61 e ausência de preenchimento dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para o fornecimento judicial do medicamento não incorporado ao SUS (SACUBITRIL + VALSARTANA – ENTRESTO); (ii) estabelecer se é devida a manutenção do fornecimento dos medicamentos incorporados ao SUS (DAPAGLIFLOZINA e ATORVASTATINA).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de medicamentos não incorporados ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF e 106 do STJ, incluindo comprovação de imprescindibilidade com base em evidências científicas robustas. O Tema 1234 do STF e as Súmulas Vinculantes 60 e 61 impõem a observância dos fluxos administrativos e a análise técnica prévia, vedando decisões baseadas exclusivamente em prescrição médica para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS.4. O parecer do NATJUS é desfavorável ao fornecimento do medicamento SACUBITRIL + VALSARTANA (NÃO INCORPORADO), apontando ausência de evidências científicas adequadas e de exames essenciais e não preenchimento dos critérios do PCDT. A documentação médica não demonstra a imprescindibilidade do fármaco não incorporado, nem a ineficácia das alternativas disponíveis no SUS, afastando o atendimento dos requisitos excepcionais.5. Os medicamentos DAPAGLIFLOZINA e ATORVASTATINA estão incorporados ao SUS para o tratamento pretendido pela parte autora, com parecer técnico favorável emitido pelo NATJUS. Ambos os fármacos compõem o Grupo de Financiamento “Grupo 2” da RENAME e, conforme o acordo interfederativo celebrado durante o julgamento do Tema 1234 da Repercussão Geral, o custeio e fornecimento destes fármacos deve ser promovido pelo Estado do Paraná.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. Os medicamentos incorporados ao SUS devem ser fornecidos pelo ente estatal competente quando comprovadas necessidade clínica e prescrição médica e técnica idônea; 2. A ausência de observância das teses firmadas nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral e das Súmulas Vinculantes 60 e 61 impõe a cassação da tutela de urgência deferida quando ausente o cumprimento dos critérios estabelecidos para o fornecimento de medicamento não…

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