Processo 0000959-11.2025.5.08.0207
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000959-11.2025.5.08.0207 RECLAMANTE: WELLITON SILVA DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO KONPAX - AGOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7e2e6e proferido nos autos. DESPACHO - PJe Trata-se de execução trabalhista movida por WELLITON SILVA DA SILVA em desfavor de CONSÓRCIO KONPAX - AGOS. A executada, por meio da petição de #id:bb97055, reiterada no #id:8b043d1, requer o parcelamento do saldo devedor nos termos do art. 916 do CPC, apresentando, para tanto, comprovante de depósito judicial do valor de R$ 2.402,44 (#id:4dc08e6), correspondente a 30% do valor executado. Requer, ainda, o parcelamento do saldo remanescente em 06 parcelas mensais. O exequente manifestou-se no #id:4c3c6a1, insurgindo-se contra o parcelamento pretendido, admitindo eventual composição apenas mediante pagamento em até 02 parcelas. Analiso. Certamente, a IN 39/2016 do C. TST, em seu art. 3º, XXI, viabiliza a adoção do art. 916 do CPC no âmbito do processo do trabalho. Tal disposição concede ao executado a faculdade de efetuar depósito correspondente a 30% (trinta por cento) do montante em execução, acrescido das despesas processuais e dos honorários advocatícios, com a possibilidade de solicitar autorização para quitar o saldo remanescente em até seis parcelas mensais, devidamente corrigidas monetariamente. Ocorre que tal dispositivo não se aplica ao cumprimento de sentença por expressa vedação legal constante do § 7º do art. 916 do CPC, nestes termos: “o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento de sentença”. Nessa toada, verifica-se que essa é a hipótese dos autos. Ante o exposto, indefiro o pedido de parcelamento do valor exequendo requerido pela executada. Nada impede, contudo, que a executada apresente proposta de acordo para apreciação da parte exequente e do Juízo, em observância ao princípio da conciliação que rege o Processo do Trabalho, nos termos dos arts. 764 da CLT. Superada a análise do requerimento de parcelamento, passo ao exame do regular prosseguimento da execução. Considerando o peticionamento da executada em #id:bb97055, posterior à decisão de início da execução (#id:0bec372), reputo-a validamente citada naquela oportunidade, para todos os efeitos legais. Verifica-se, ademais, o transcurso do prazo de 48 horas para pagamento integral ou garantia da execução, ocorrido em 19/05/2026, sem a correspondente satisfação da obrigação. Diante disso, determino o imediato prosseguimento da execução, com a adoção das medidas constritivas cabíveis, inclusive mediante utilização do sistema SISBAJUD e demais ferramentas eletrônicas disponíveis, nos exatos termos da decisão de #id:0bec372. Dê-se ciência. Cumpra-se. MACAPA/AP, 02 de junho de 2026. ANA ANGELICA PINTO BENTES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO KONPAX - AGOS
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT8
O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.