Processo 0000959-19.2018.5.09.0016

TRT9 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0000959-19.2018.5.09.0016
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ACC 0000959-19.2018.5.09.0016 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4da8671 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data os presentes autos são levados à conclusão, em razão da petição/expediente #id:a77d517 Em 25/06/2026 - [SL]   DESPACHO Trata-se de ação civil coletiva proposta por sindicato profissional, cujo objeto consistiu no pagamento da 7ª e 8ª horas de trabalho. Diante da procedência do pedido e do trânsito em julgado, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, restando verificado que apenas duas trabalhadoras substituídas se enquadraram no título executivo judicial, a saber: TATIANA STASIAK e LUCIMAR DO ROCIO JUNGLES DE LIMA. A execução foi regularmente garantida e o executado não apresentou qualquer oposição aos valores apurados. Determinado o pagamento dos valores, a substituída TATIANA STASIAK recebeu regularmente seu crédito. Contudo, a substituída LUCIMAR DO ROCIO, embora intimada por duas oportunidades, manteve-se silente. Em decorrência, determinou-se nova diligência por Oficial de Justiça, que, ao localizá-la pessoalmente, certificou que a trabalhadora declarou enfaticamente "já ter ligado para o Tribunal e para o Sindicato informando que não irá receber qualquer quantia depositada em seu favor nestes autos, por entender ser injusto o seu recebimento" (certidão id 835fb9b). O sindicato autor, instado a se manifestar, requereu dilação de prazo para contato com a trabalhadora, o que foi deferido. Posteriormente, por meio da petição (id a77d517), a entidade sindical requereu que a verba destinada à substituída fosse revertida em favor de uma instituição assistencial. Trata-se de situação sui generis. Não subsistem dúvidas de que o sindicato da categoria, ao ajuizar a presente demanda, cumpriu seu mister constitucional e legal concernente à representação e substituição processual dos trabalhadores. Contudo, o direito material vindicado não pertence à associação sindical, mas sim ao patrimônio jurídico individual do substituído que, em última análise, detém a total liberdade de disposição sobre ele. Sendo assim, recebo a manifestação da substituída LUCIMAR DO ROCIO como renúncia expressa ao crédito a que faz jus e determino, por conseguinte, a restituição do valor depositado ao executado. A renúncia abrange tão somente os créditos da substituída e a contribuição previdenciária respectiva, pois esta última possui natureza de verba acessória que segue a sorte do principal; não havendo o pagamento do crédito trabalhista (fato gerador), torna-se indevida a retenção e o recolhimento do tributo reflexo. Os valores devidos ao sindicato autor a título de honorários de sucumbência devem ser liberados a ele, pois os honorários constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, e a renúncia do titular do direito material ao seu crédito não retroage para extinguir o direito do causídico à verba remuneratória pelo trabalho integralmente desempenhado no processo. Ressalto que não há como destinar o crédito da substituída para entidade assistencial, pois a renúncia extingue o próprio direito ao crédito no momento em que é manifestada pelo titular, fazendo com que a verba retorne ao patrimônio do devedor (executado). O…

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