Processo 0000959-30.2025.5.22.0107
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000959-30.2025.5.22.0107 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: VALDIVINO LUSTOSA FIGUEREDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d8e539 proferida nos autos. ROT 0000959-30.2025.5.22.0107 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA (PI3890) Recorrido: Advogado(s): DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO (PA20102) THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI (PE23179) Recorrido: Advogado(s): VALDIVINO LUSTOSA FIGUEREDO JOSIEL PEREIRA DE CARVALHO (PI17705) RECURSO DE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id 053b47c; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id 87c26df). Representação processual regular (Id 0637f1d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e7f8dfe: R$ 55.694,05; Custas fixadas, id e7f8dfe: R$ 1.113,88; Depósito recursal recolhido no RO, id 3f11a72: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id a3670a1; Depósito recursal recolhido no RR, id 9d9093f : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que a decisão regional violou a Súmula nº 331 do TST e que a responsabilidade subsidiária lhe foi indevidamente imposta, pois não comprovada a culpa da tomadora nem demonstrada a exclusividade na prestação de serviços. Aduz que admitir a condenação subsidiária, sem prova de sua culpa in eligendo ou in vigilando, implicaria responsabilizar todos os tomadores de serviços pelos débitos trabalhistas das terceirizadas, em afronta ao princípio da legalidade. Por fim, sustenta que incumbia ao Recorrido o ônus de demonstrar a alegada incúria do tomador de serviços no exercício do dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas referentes à mão de obra terceirizada, apontando violação ao art. 373 do CPC/2015. Consta do acórdão: A Súmula n. 331 do C. TST prestigia os princípios da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana, e busca dar eficácia jurídica e social aos direitos laborais oriundos da terceirização, responsabilizando, de maneira subsidiária o tomador de serviços, que é o beneficiado pela força de trabalho despendida pelo empregado. No que se refere aos entes públicos, o que se veda é tão somente a generalização da responsabilidade subsidiária, devendo-se investigar no caso em baila se a inadimplência teve relação com falha ou falta de fiscalização pelo órgão…
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